TJSP - 1000344-98.2025.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000344-98.2025.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Celso Tadeu Ollitta - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e Decido.
Por primeiro, analiso o pedido de justiça gratuita realizado pela parte autora.
Defiro ao autor a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Além disso, conforme §4º do mesmo dispositivo, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça Tarjeite-se o feito e observe-se.
Posto isso, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução do litígio, sendo desnecessária a dilação probatória.
Saliente-se que o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe inclusive indeferir as desnecessárias e protelatórias (art. 370 c/c 371, CPC).
Outrossim, à vista do julgamento antecipado, reputa-se despicienda a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de regra de instrução.
Só há sentido em se discutir o ônus de provar se o que consta dos autos é insuficiente.
Esse não é, porém, o caso do presente feito.
Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Cumpre registrar, ainda, que o julgamento antecipado do feito não é mera faculdade do julgador e, sim, imposição constitucional (art. 5º LXXVIII, CRFB) e legal (art. 4º c/c 139, II, CPC), razão pela qual indeclinável a adoção de tal providência no caso concreto.
Por primeiro, necessária a análise das preliminares alegadas pela ré.
Na situação fática objeto da presente lide, vê-se que a ré é responsável pelo fornecimento relativo à comercialização do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual observa-se a sua pertinência subjetiva para a demanda, nos termos em que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não em outro sentido, é o entendimento do E.
TJSP: APELAÇÕES.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo dos autores e da ré agência de viagens.
Transporte aéreo internacional (Lisboa a Guarulhos).
Cancelamento de voo.
Chegada ao destino com atraso de 12 horas.
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da agência de viagens.
Responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício do serviço.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.
Dano moral configurado, em razão da falha na prestação de serviços.
Devida a majoração do valor da indenização de R$5.000,00 para R$ 10.000,00, para cada autor.
Sentença reformada em parte.
Recurso dos autores provido.Recurso da ré desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010683-51.2022.8.26.0344; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
Grifo nosso.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda, alega a ré que a petição inicial é inepta, diante da falta de documentação relacionada aos pedidos realizados pelo autor.
No presente caso, contudo, não há que se falar em inépcia, pois a petição inicial é clara, inteligível e formula pedidos em tese albergados pelo ordenamento jurídico, com exposição adequada dos fatos que fundamentam a postulação apresentada e exibição dos documentos indispensáveis.
Nesta senda, tendo em vista que a petição impugnada apresenta todos os elementos necessários para processamento, permitindo também o exercício do contraditório pela parte contrária (direito este que, inclusive, foi efetivamente exercido), REJEITO preliminar aventada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
De início, cumpre firmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, tendo em vista que inseridas numa típica relação de consumo.
Preconiza o art. 3º do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A parte requerida fornece indistintamente no mercado de consumo serviços de fornecimento de energia elétrica a quem se proponha a adquirir.
No caso dos autos, cinge-se a pretensão da parte autora à indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré. É caso de procedência da demanda.
Não se pode olvidar que a parte ré é prestadora de serviços, e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos em que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, a responsabilidade da ré independe da prova de culpa, bastando à parte autora a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal.
E, na situação ora posta sob julgamento, todos os elementos supra referidos estão bem demonstrados pela parte autora.
No caso em tela, há nos autos elementos suficientes a demonstrar a presença do ato, do nexo de causalidade e do dano, à luz da teoria da verossimilhança preponderante (ou da redução do módulo da prova), expressamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.145.132/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/2/2025).
Quanto ao ato ilícito, trata-se da interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica na residência do autor, diante das oscilações de energia no bairro Centro - Bariri/SP, sendo certo que a energia caia e religava em poucos segundos, produzindo grandes descargas elétricas.
A tese defensiva apresentada pela ré não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.
A ré, em sua contestação, limita-se a alegar que há ausência de nexo de causalidade, tendo em vista que não localizou em seu sistema qualquer tipo de distúrbio que possa ter causado a instabilidade alegada pelo autor na data apresentada, ou seja, dia 22/12/2024.
No entanto, tal argumento revela equívoco fundamental quanto à lógica dos fatos: em atendimento realizado via WhatsApp a ré afirma ao autor que identificou, de fato, a falta de energia na região de sua residência, na data indicada pelo autor, afirmando, inclusive, a previsão de retorno à normalidade, conforme fl. 18.
Ocorre que, diante da instabilidade do serviço prestado pela ré, que configura, inclusive, falha na prestação do serviço, o autor obteve prejuízos de ordem material e moral, os quais comprova por meio de documentação juntada aos autos.
Assim, o autor apresenta os comprovantes de solicitação de ressarcimento (fls. 19/21), protocolos de atendimento relacionados à solicitação de ressarcimento (fls. 22/30) e preenchimento de formulário padrão de laudo técnico e orçamento realizados em relação aos aparelhos danificados (fls. 31/39), documentos que foram solicitados pela ré para a realização do ressarcimento (fls. 43/46).
Ainda, a ré solicitou via e-mail acesso aos equipamentos objetos de solicitação de ressarcimento (fls. 47/48), sendo certo que realizou visita, inclusive com emissão de "relatório de verificação e notificação de ressarcimento de danos elétricos" (fls. 49/51), reconhecendo, inclusive, a queima da placa do portão da garagem do autor nesta oportunidade.
Em relação ao micro-ondas, foi enviado e-mail ao autor afirmando que seria iniciada a reanálise do processo de ressarcimento (fl. 52).
Após todo o procedimento de entrega de documentos solicitados pela ré efetuada autor e, ainda, da realização de visita técnica, inclusive com o reconhecimento da queima da placa do portão elétrico (e, ainda, conforme destacado anteriormente, após afirmar em atendimento via WhatsApp, para o autor, que havia identificado falta de energia na região de sua residência no dia em que os equipamentos foram queimados), a ré respondeu ao autor que estava ausente o nexo de causalidade, diante da não verificação em seu sistema sobre a falta de energia.
Ocorre que a data afirmada na resposta da ré não corresponde àquela na qual os equipamentos foram queimados e à data que o autor afirma ter ocorrido a instabilidade.
A ré faz menção ao dia 18/02/2025, enquanto que o dia correspondente à queda que teria causado problema ocorreu no dia 22/12/2024 (fl. 53).
Após, conforme informações trazidas na inicial, a ré envia e-mail ao autor referindo-se à problema anterior que, inclusive, o autor optou por resolver sozinho, diante da inércia da ré (fls. 54/56).
No caso apresentado nos autos, mais uma vez, a ré quedou-se inerte em resolver os problemas que causou ao autor.
Alegou em sede de contestação que falta nexo de causalidade para a responsabilização por indenização.
No entanto, conforme anteriormente ventilado, a ré afirma em mensagem de WhatsApp que a região do autor estava com falta de energia na data em que os equipamentos queimaram.
Alega, ainda, excludente de responsabilidade, tentando delegar ao autor o compromisso de adimplir com obrigação que lhe pertence, ou seja, manter a prestação do serviço de forma efetiva e sem causar prejuízo ao consumidor diante de alguma falha, caracterizada, por exemplo, pela instabilidade verificada no presente caso.
Além disso, a parte ré afirma que o autor deixou de apresentar laudo técnico, conforme solicitado por ela, porém, em fls. 31/39, são apresentados não só os laudos técnicos relacionados à geladeira, micro-ondas e motor do portão da garagem, respectivamente, como também os orçamentos relacionados aos consertos da geladeira e do motor do portão e a impossibilidade de conserto do micro-ondas.
Tais documentos, inclusive, são suficientes, quando em conjunto com a mensagem enviada pela ré por WhatsApp para o autor, para a comprovação do nexo de causalidade entre a falha da prestação de serviço da ré e os danos causados ao autor, sem a necessidade de perícia, conforme postula a parte ré.
A ré ainda impugna o laudo técnico de fls. 15, que sequer existe nos autos.
Ainda, os laudos possuem assinatura dos responsáveis técnicos, sem qualquer prova ou indício de irregularidade por parte da ré.
Existe, ainda, alegação de força maior e caso fortuito, tendo em vista que, supostamente, os danos elétricos poderiam ter sido causados por suposta descarga atmosférica (raios).
Ocorre que, eventuais problemas relacionados à instabilidade dos serviços prestados pela ré em decorrência de raios ou chuvas inserem-se no âmbito do fortuito interno, na medida em que vinculado à atividade empresarial exercida pela ré.
Não em outro sentido, inclusive, estabelece o Enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil do CJF que O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Sendo assim, a ré é responsável pelos danos materiais e morais causado ao autor.
Conforme alegado na inicial, o autor obteve prejuízo em relação a três equipamentos: sua geladeira (produto essencial), motor do portão da garagem (sendo certo que aos 72 anos o autor fica impossibilitado de abrir e fechar o portão manualmente) e seu micro-ondas.
Em relação à geladeira e ao motor da garagem, foi necessária a resolução do problema pelo próprio autor, diante da urgência na utilização destes equipamentos.
Em fls. 40/42 e 57/59, o autor comprova os reparos realizados nos equipamentos que foram pagos por ele, bem como o orçamento em relação ao micro-ondas novo, tendo em vista que o seu não possui mais conserto, totalizando o montante de R$ 2.347,12 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
Além disso, a reparação por danos morais, nesse cenário, decorre da indevida instabilidade na prestação de serviço, o que foi confirmado pela própria ré por meio de mensagem via WhatsApp, caracterizando falha na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva e diante da imposição de ônus indevido ao consumidor, que foi compelido a resolver os problemas dos seus equipamentos, um deles de natureza essencial, mesmo após o envio de todos os documentos solicitados pela ré, bem como de visita técnica.
O dano moral experimentado é evidente e prescinde de prova de efetivo prejuízo, diante da violação a direito da personalidade consagrado constitucionalmente, consistente no fornecimento regular e contínuo de serviço essencial (CF, art. 22, caput, e art. 5º, V e X).
O autor teve sua rotina abruptamente interrompida, restando privado de energia elétrica em sua residência, além da queima de equipamento de serviço essencial, sendo compelido a despender tempo, esforço e recursos em busca de uma solução para um problema que jamais deveria ter existido, fruto exclusivo de falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da ré, conforme já destacado anteriormente, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre do risco da atividade, pois incumbe ao fornecedor responder por falhas no serviço prestado diretamente ou por seus prepostos e representantes.
No tocante ao nexo de causalidade, este também se encontra plenamente evidenciado: a instabilidade na prestação do serviço da ré gerou prejuízo direto ao autor, que precisou, após contato com a ré, fornecimento de documentação solicitada e realização de visita técnica, resolver sozinho as pendências em relação a parte dos equipamentos, diante da sua extrema necessidade de utilização.
Nesse contexto, é cabível, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida em sede doutrinária e jurisprudencial, segundo a qual se reconhece o dano moral quando o consumidor é forçado a desperdiçar tempo útil e energia para solucionar falhas indevidas do fornecedor, em prejuízo de suas atividades legítimas e produtivas.
Conforme bem define Marcos Dessaune, trata-se de perda irrecuperável, que compromete a qualidade de vida e viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Sendo assim, é evidente a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviço que ocasionou diversos prejuízos para o autor, pessoa idosa que conta com 72 anos, e que precisou realizar diversos contatos, laudos técnicos, pesquisas em relação a valores de conserto de equipamentos, disponibilidade para realização de vista técnica por parte da ré para, após todos os procedimentos, ser informado da impossibilidade de reparação diante de ausência de nexo causal mesmo após informação da própria ré sobre a interrupção dos serviços na área de residência do autor.
Assim, consoante jurisprudência do STJ, a fixação do quantum debeatur nas compensações de danos morais deve observar o método bifásico, minimizando-se eventual arbitrariedade ou a adoção de critérios exclusivamente subjetivos por parte do julgador.
Veja-se o aresto: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019 No caso concreto, evidente que a situação ultrapassa mero dissabor consoante já fundamentado.
Assim, analisando-se o grau da ofensa reconhecida em juízo, a extensão dos danos causados aos interesses jurídicos da parte autora, e, ainda, a jurisprudência do TJSP para casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da ré, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.347,12 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e doze centavos), com correção monetária pela variação do IPCA, a contar de 22/12/2024, data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a contar da data 11/04/2025 (fls. 67), na qual houve a efetiva citação da ré (art 405, CC), incidente apenas IPCA até a data da citação e, após, incidente SELIC.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de DANOS MORAIS, com correção monetária a contar deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m. (art. 406, CC) a partir da data de 11/04/2025 (fls. 67), na qual houve a efetiva citação da ré (art 405, CC).
Incidente SELIC descontando IPCA até a data deste arbitramento, após o que incidente apenas a SELIC, englobando juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), AMANDA MAZZEI ORÉFICE (OAB 469822/SP) -
25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:06
Julgada improcedente a ação
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28/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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