TJSP - 0112777-31.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112777-31.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Eliton Alencar de Oliveira - Impetrado: MM Juiz de Direito da 4ª vara do juizado Especial da Fazenda Pública -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELITON ALENCAR DE OLIVEIRA, em face da MM JUÍZA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP.
Segundo o impetrante, teve indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. É o relatório.
O mandado de segurança se destina a tutelar direito líquido e certo, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, o que não inclui a rediscussão de fundamentos jurídicos divergentes.
Ainda, o art. 5º, II, da Lei 12.016/09 (que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), prevê que: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei) Sobre o tema, temos a Súmula 267 do STF, que firmou a seguinte tese: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, cabe agravo para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, no Pedido de Interpretação de Interpretação de Lei n.º 0000013-36.2022.8.26.9020 foi firmada a tese jurídica: No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãodo recursoinominado.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE DECRETO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI Nº 11.608/2023, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - DECRETO DE DESERÇÃO CONTRA O QUAL CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0106620-42.2025.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos -Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Por fim, verifico que nos autos de origem (nº 1013924-62.2024.8.26.0053, o impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão ora atacada, ainda pendente de apreciação pelo E.
Juízo a quo, conforme fls. 418.
Assim, diante da eleição da via processual inadequada pelos impetrantes, de rigor o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10, Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito.
Anoto que o aforamento de petitórios manifestamente descabidos poderá acarretar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Serve cópia do presente como ofício de comunicação ao E.
Juízo de primeiro grau.
Int. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: Sidneia da Penha dos Santos (OAB: 412805/SP) -
08/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 14:41
Decisão Monocrática
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05/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:31
Distribuído por competência exclusiva
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04/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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