TJSP - 1000011-81.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000011-81.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Aparecida dos Santos - Fabio Rafael Borges -
Vistos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que restou incontroverso que a autora foi paciente do réu.
O fato de terem sido pagos os tratamentos por outras pessoas não acarreta a ilegitimidade ativa, eis que no caso foram pagos em nome da requerente.
Feita análise dos autos, é evidente que se está diante de uma típica relação de consumo, pois preenchidos todos os elementos constantes dos artigos 2º, p. único, e 3º, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, diante da verossimilhança dos fatos alegados, inegável a incidência do CDC à relação jurídica posta nos autos, bem como de rigor a inversão do ônus da prova, pois verossímeis as alegações (art.6º, VIII), sobretudo em razão da documentação acostada á inicial (fls. 53/54).
Ressalte-se que no caso de responsabilidade de dentista pelos tratamentos realizados, trata-se de responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, tudo nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida .
Desacolhimento.
Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), desde que comprovada a culpa do profissional.
Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art . 14, § 4º, do CDC).
Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do dentista.
Laudo pericial conclusivo, no sentido de que não há elementos suficientes para estabelecer nexo causal sobre os fatos narrados pela requerente.
Recorridas que, nos termos do art . 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, desincumbiram-se do ônus que lhes competia.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014276-15 .2020.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Apelação cível.
Responsabilidade Civil do cirurgião-dentista.
Obrigação de resultado.
Profissional liberal que responde de forma subjetiva, por força do art . 14, § 4º, do CDC, c/c art. 951, do CC, porém com presunção de culpa.
Precedente do STJ.
Laudo pericial que atestou a falha dos réus .
Sentença confirmada. 1.
Em se tratando de procedimentos odontológicos, como regra geral, a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista é de resultado, comprometendo-se o profissional em atingir o objetivo prometido ao paciente.
Neste caso, se o resultado não for obtido, o devedor será considerado inadimplente e deverá responder pelas perdas e danos sofridas pelo consumidor . 2.
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do dentista permanece sendo subjetiva, por força da regra contida no art. 14, § 4º, do CDC c/c art. 951, do CC . 3.
No entanto, conforme decidido pelo STJ, essa responsabilidade, malgrado subjetiva, se dará com inversão do ônus da prova, cabendo ao dentista comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional.
Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. 4 .
A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião-dentista), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado.
Caso obtenha êxito em provar esta circunstância, o profissional liberal estará isento do dever de indenizar.
Oportuno ressaltar, ainda, que o caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços .
Desse modo, se o odontólogo conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente. 5.
E, uma vez esclarecido que recai sobre os réus a presunção de culpa pelos danos alegados pela parte autora, eles têm o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não lograram fazer .
O laudo pericial (pasta 566, do indexador) sinalizou a falha dos réus, ora apelantes.
Desse modo, restando demostrada a culpa dos réus no procedimento realizado, não há que se falar em iatrogenia, que se caracteriza por um atuar adequado e necessário. 6.
O dano moral é inegável, pois a apelada além de não conseguir o resultado estético almejado, teve que se submeter a diversos procedimentos, cujo sofrimento é acima da normalidade e deve ser indenizado . 7.
Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), tendo em vista a gravidade das lesões suportadas pela demandante, bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços dos réus . 8.
Em relação ao dano estético, apesar de a autora apresentar problema em razão da remoção do tumor e do tratamento radioterápico, o expert concluiu que houve agravamento do problema estético em decorrência da falha dos apelantes.
Portanto, a indenização arbitrada no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantida . 9.
Por fim, tendo em vista que se trata de relação contratual, os juros devem incidir da data da citação (art. 405, do CC) e a correção monetária da data da sentença, não necessitando qualquer reparo no provimento jurisdicional recorrido. 10 .
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00494911220128190014 202100191649, Relator.: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 19/04/2022, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2022) Assim, deve o requerido se manifestar, no prazo de cinco dias, a respeito da produção de prova pericial, sob pena de preclusão.
Após, conclusos os autos para deliberação sobre provas ou julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: MARIANA AUGUSTA PINA DOS SANTOS (OAB 501262/SP), PEDRO NALDI DE CASTRO (OAB 439906/SP) -
25/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:56
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:19
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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11/02/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 22:21
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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