TJSP - 1031098-84.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031098-84.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Geciel Jarins Borba -
Vistos.
Geciel Jarins Borba ajuizou ação ordinária em face de Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP relatando, em suma, que, lhe foi imputado procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir (PA n° 03/2023), em razão de ter sido autuado durante período em que estava com o direito de dirigir suspenso (PA n° 3955/2018).
Aduz que é ilegal a penalidade de suspensão de sua CNH, uma vez que não foram observados os limites de pontos por infração de trânsito previstos na Lei nº 14.071/2020 e que, em consequência, deve ser anulado o processo administrativo nº 03/2023, que lhe impôs pena de cassação.
Requer medida liminar, e no final a concessão da segurança para anulação da penalidade de cassação do direito de dirigir, bem como do processo administrativo que a determinou.
A decisão de fls. 34 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebida a emenda à inicial e convertido o rito para rito ordinário (fls. 41).
A decisão de fls. 42-43 deferiu a medida liminar.
Devidamente citado, o DETRAN/SP apresentou contestação às fls. 52-62, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito defendeu a legalidade do ato de aplicação de penalidade de cassação do direito de dirigir ao impetrante, informando que a impetrante estava com o direito de dirigir suspenso de junho de 2019 a dezembro de 2019 (PA n° 3955/2018), quando foi autuado, o que ensejou a instauração do processo de cassação impugnado.
Juntou documentos (fls. 63-168). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN, uma vez que o processo administrativo impugnado foi a ele endereçado.
Trata-se de ação ordinária que visa anular o PA n° 03/2023 instaurado, afastando a penalidade de cassação do direito de dirigir da impetrante.
De rigor a improcedência.
Depreende dos autos que a impetrante foi autuado por infringir o artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB) em 27/07/2019, durante o período em que estava cumprindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir (junho de 2019 a dezembro de 2019), nos termos do PA n ° 3955/2018.
Ressalta-se que o impetrante realizou a entrega voluntária da CNH em junho de 2019 (fls. 97), confirmando que tinha plena ciência do processo administrativo de suspensão ora instaurado.
Mesmo assim, o impetrante foi autuado conduzindo veículo, durante o período em que deveria estar cumprindo a penalidade.
Dessa forma, é legítima a instauração de procedimento administrativo visando à aplicação da penalidade de cassação do referido direito, não sendo aplicável ao caso concreto a Lei nº 14.071/20.
Assim, fica evidente que o disposto na Lei n° 14.071/2020 não retroage ao caso em questão, pois as infrações que deram causa ao processo administrativo ocorreram entre julho e dezembro de 2017, com a finalização do processo administrativo, e, inclusive, com a entrega voluntária da CNH, muito antes de vigorar a Lei nº 14.071/2020.
Ainda, a despeito da alegada incidência do princípio da retroatividade dos novos limites de pontuação para instauração de processo de suspensão do direito de dirigir estabelecidos pela Lei n° 14.071/2020 (Parecer CETRAN de 10 de outubro de 2023), não há regra expressa de retroatividade da lei aos processos administrativos de trânsito.
Nesse sentido é entendimento do E.
TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração para o fim de desconstituir a suspensão do direito de dirigir e permitir a renovação da CNH que deu causa a posterior aplicação de pena de cassação da CNH - Ausência de prova do direito líquido e certo - Alegação de violação do direito de defesa tampouco provada - Afirmações unilaterais - Exegese das Súmulas 127 e 312 do STJ - Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade - Suporte doutrinário - Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1016757-53.2024.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Ainda, os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade. É crucial que o Poder Judiciário mantenha a coerência em suas decisões, evitando anulações sem evidências substanciais de ilegalidade.
Sobre o tema, é a lição de Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que 'não se pode recusar boa fé aos documentos públicos'.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade dos seus atos, para só após dar-lhe execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, página 159, Malheiros, 2007; obra atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, CPC).
A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença em face da(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita estará subordinada à prova pela parte adversa de que não subsiste a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA SILVA CARDOZO (OAB 162295/SP) -
08/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:46
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:03
Evoluída a classe de 120 para 7
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30/05/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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