TJSP - 1502462-21.2023.8.26.0236
1ª instância - Criminal de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:01
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Fabrício Campos (OAB 447388/SP) Processo 1502462-21.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: IVANIL FERNANDO SANGA LEITE -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em prol do réu IVANIL FERNANDO SANGA LEITE.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
A segregação cautelar merece perdurar.
Isto porque, presentes indícios de autoria em relação ao acusado.
Mister se faz, no atual estágio dos autos, assegurar a garantia de aplicação da lei penal e da ordem pública.
Para mais, conforme constou na decisão que decretou a segregação: Não bastasse isso, nota-se que o réu ostenta uma condenação pelo delito do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado em 03/02/2017, além de estar em liberdade provisória concedida nos autos nº 1500129-67.2021, desde 27/04/2021 (fls. 55-58).
Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.
No mais, como bem salientado pelo Representante do Ministério Público (fl. 109): Neste ponto, registro que a defesa sustentou que a condenação transitada em julgado se deu em 3/2/2017 e, portanto, há tempo que ultrapassa em muito o período depurador previsto no art. 63, do Código Penal, todavia, aquela execução (0003730-97.2017.8.26.0236) não foi extinta, não havendo que se falar sequer em início do prazo depurador, consoante art. 64, I, do Código Penal.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Cumpra-se a decisão de fls. 98/99.
Aguarde-se o oferecimento da defesa prévia e, após, tornem conclusos para designação de audiência.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:11
Evoluída a classe de 279 para 283
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22/08/2023 15:24
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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22/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Denúncia
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04/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:35
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:33
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
25/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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