TJSP - 1012346-73.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Letícia Mendonça de Barros (OAB 218385/SP), Rudge Silva Rot Dias (OAB 341922/SP), Nicolle Mendonça da Silva (OAB 364805/SP), Patricia Couzs de Souza (OAB 436531/SP), Jobson Oliveira de Andrade (OAB 58744/BA) Processo 1012346-73.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Buslik El Khouri, Gustavo Buslik El Khouri - Reqdo: Gilmar Francisco da Silva, MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 269 e ss, e, em consequência, dou solução de mérito à lide, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão, eis que presente a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Eventual descumprimento do acordo homologado deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença.
P.
R.
I. -
02/08/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/02/2024 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:20
Audiência conciliação redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/12/2023 02:01:00, 1ª Vara Cível.
-
11/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Couzs de Souza (OAB 436531/SP), Jobson Oliveira de Andrade (OAB 58744/BA) Processo 1012346-73.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Buslik El Khouri, Gustavo Buslik El Khouri -
Vistos.
Com efeito, conforme se depreende da inicial, a parte autora pretende o cumprimento do negócio jurídico celebrado com a parte ré (outorga de escritura definitiva), além de uma indenização pelos danos morais sofridos, o que enseja a aplicação do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Assim sendo, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser equivalente à somatória do montante da indenização pelos danos morais pretendida na inicial e do valor atualizado do contrato, em decorrência da pretensão da outorga de escritura definitiva, complementando os recolhimentos que se fizerem necessários.
Nesse sentido, aliás: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Contrato.
Valor da causa.
Adjudicação de imóvel. 1.
Dispôs o acórdão que "a pretensão da agravante diz com a adjudicação do bem, ou seja, com a transferência do bem imóvel mediante outorga da escritura pública, a toda a evidência, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, que é, ao fim e ao cabo, o benefício patrimonial perseguido" (fl. 97).
A decisão está de acordo com a determinação legal, artigo 259, V, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência da Corte. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 638922/RS, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 07.8.2006 p. 219).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2.
Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3.
Recurso especial provido. (REsp 692.580/MT, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14.4.2008, REVJUR vol. 366, p. 141) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DETERMINADOS E GENÉRICOS.
APLICAÇÃO DO ART. 259, II, DO CPC.
I - Entre os pedidos efetuados pelos autores, os que apontam valores determinados, ainda que de forma mínima, refletem o benefício econômico pretendido na demanda.
Assim, deve seu somatório ser fixado como valor da causa (art. 259, II, do CPC).
Recurso especial não conhecido. (REsp 713.800/MA, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 01.4.2008).
Int. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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