TJSP - 1000485-29.2025.8.26.0447
1ª instância - Vara Unica de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000485-29.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Claudia Aparecida Silva - Decido.
Inicialmente, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, para juntar a integralidade do contrato pactuado, uma vez que houve a juntada somente do sumário da avença (f. 20).
Observo que não estão presentes elementos que indiquem a existência de litigância predatória.
Todavia, aplicável o Enunciado nº 09 publicado pelo Comunicado CG 424/2024 ao caso em apreço, na parte que dispõe sobre a necessidade de que o contrato acompanhe a inicial.
Consigno que a juntada integral das cláusulas contratuais é imprescindível para a apreciação dos pedidos da parte autora.
ENUNCIADO 9- Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. (destaquei) Sem prejuízo do acima determinado, observo que a parte autora firmou o contrato objeto desta ação em dezembro de 2014 com o banco réu e assumiu o pagamento das parcelas do financiamento no importe de R$ 1.482,74 mensais (f. 20).
Desse modo, visando comprovar a hipossuficiência declarada, considerando que a presunção advinda da declaração (f. 12) é relativa, determino que a autora promova a juntada dos seguintes documentos: a) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, ou comprovantes de renda atuais no caso de exercer trabalho autônomo , relativos aos últimos 3 (três) meses; b) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; c) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; d) certidões atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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