TJSP - 1012278-75.2024.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 11:19
Ato ordinatório
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29/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012278-75.2024.8.26.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleide Isabel Siqueira - - Cristiane Siqueira - - Marcia Regina Siqueira Barbosa - - Claudia Raquel Siqueira - - Claudeci de Fatima Siqueira e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, em que a requerente alega impossibilidade de colher assinatura de próprio punho de todos os herdeiros e eventuais cônjuges em razão da distância geográfica entre as partes para assinar o termo de renúncia.
Para o deferimento do pedido, a procuração deve ser outorgada com poderes específicos para os atos processuais pretendidos, que exige instrumento público ao advogado.
INVENTÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU AO INVENTARIANTE O COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA ASSINATURA DO TERMO JUDICIAL OU A OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA AO ADVOGADO PARA VIABILIZAR A RENÚNCIA DA MEAÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO - PRETENSÃO DE REALIZAR A RENÚNCIA POR TERMO NOS AUTOS COM ASSINATURA DE MANDATÁRIO CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECIAIS - A RENÚNCIA DA HERANÇA É ATO SOLENE, DE MODO QUE A CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO TAMBÉM DEVE OBEDECER À MESMA FORMA - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJSP - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046286-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
Por outro lado, considerando a modernização dos serviços públicos e a facilitação do acesso à justiça, a assinatura poderá ser realizada pelo gov.br, plataforma oficial do governo federal que garante a autenticidade e integridade do documento eletrônico.
Ademais, cumpre esclarecer que não se afigura imprescindível que todos os outorgantes assinem fisicamente o mesmo exemplar do termo de renúncia.
Com efeito, é plenamente admissível que cada herdeiro e respectivo cônjuge firmem exemplares individualizados do termo de renúncia.
Esta modalidade de outorga preserva a autenticidade e a segurança jurídica do ato, atendendo aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à jurisdição, especialmente quando as partes se encontram dispersas geograficamente em diferentes unidades federativas.
Proceda a serventia conforme determinado na r.
Decisão retro, expedindo-se o termo de renúncia e disponibilizando nos autos, devendo a parte inventariante providenciar a coleta da assinatura de todos os interessados (herdeiros e eventuais cônjuges fls. 86/89) e a seguir junta-lo aos autos. - ADV: CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG), CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB 189493/MG) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/05/2025 08:14
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:38
Expedição de Carta.
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07/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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