TJSP - 1081506-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081506-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Ailton Paulino da Silva - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a exclusão do auxílio/ajuda de custo para alimentação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Da data do desembolso até o trânsito em julgado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após o trânsito, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP) -
25/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:31
Determinada a citação
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21/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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