TJSP - 0001384-92.2022.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001384-92.2022.8.26.0562 (processo principal 1002755-45.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Nobrega - Imobiliaria Trabulsi Ltda - Moacir Ferreira - Mauro da Cruz - Evelyn Silva Oliveira Santos -
Vistos.
Moacir Ferreira ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da decisão proferida nas páginas 526/527, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Com efeito, observo incabível o recurso interposto pelo ora embargante, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão proferida foi claramente fundamentada, não pecando por omissão, nos termos sustentandos no recurso.
O embargante, advogado que outrora representava o exequente, e que renunciou ao mandato, na condição agora de terceiro interessado na satisfação de seus honorários profissionais, alega que a decisão não fez menção aos honorários de 10% arbitrados na fase de conhecimento, que não está a executar em ação própria os honorários contratuais de 20%, e que seu crédito prefere a qualquer outro.
Quanto aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, não há necessidade de o juízo ressaltar o que já foi decidido anteriormente a cada nova decisão proferida.
Na decisão embargada, ao mencionar o rateio dos honorários de sucumbência entre o anterior e o atual patrono, este juízo falou de forma abrangente quanto ao todo da verba em questão, integrante do cálculo de liquidação.
Vale dizer, o rateio a que se referiu a decisão diz respeito aos honorários tanto da fase de conhecimento quanto da presente fase de execução.
Explico.
Os honorários de 10% da fase de conhecimento, incidentes sobre os valores vencidos até a data da renúncia ao mandato (26/10/2022), são devidos com exclusividade ao anterior patrono, conforme antes decidido nas páginas 237 e 335.
Contudo, o atual patrono também pode fazer jus aos mesmos honorários da fase de conhecimento, com relação, é claro, aos valores vencidos posteriormente. É a inteligência da limitação dos honorários advocatícios do antigo patrono até a data da renúncia, abarcada pelas decisões de páginas 323 e 335.
Ora, a renúncia se deu em outubro/22 (pág. 68) e a arrematação do imóvel somente ocorreu em novembro/24 (pág. 475), período no qual o inadimplemento por certo persistiu.
Assim, os honorários, embora arbitrados na fase de conhecimento, acabaram incidindo em momento futuro diante do caráter sucessivo da obrigação, sendo devidos para o advogado então na condução da execução.
Trocado em miúdos, os honorários da fase de conhecimento são devidos ao antigo patrono para o valores vencidos até a renúncia ao mandato, e para o novo patrono com relação ao débito posterior.
Já com relação aos honorários da presente fase de execução, que representam mais 10% sobre o débito total, a decisão de página 335 atribuiu 70% desses valores ao antigo patrono e 30% para o atual.
Essa proporção também encontra limite na data da renúncia (outubro/22), a partir de quando passam a ser devidos integralmente (100%) para o patrono atual.
Não há, portanto, omissão alguma nesse sentido, sendo pertinentes, porém, para melhor balizar o prosseguimento, as observações acima alinhavadas.
Há ainda o percentual de 20% de honorários contratuais devidos ao causídico anterior, que são devidos sobre os valores vencidos igualmente até a sua renúncia.
Neste aspecto, este juízo esclarece que, em não havendo execução autônoma quanto aos respectivos valores, o que foi apenas aventado na decisão embargada, cabe então aqui a sua retenção, conforme há muito decidido na página 237, proporcionalmente sobre o valor disponível ao condomínio exequente.
A repartição dos honorários entre os advogados e o seu destaque junto aos valores que restarem disponíveis após o levantamento dos débitos tributários, não se olvidando que neste montante também e principalmente se encontra inserido o crédito do condomínio, vai demandar com certeza cálculos de certa complexidade, porque as partes deverão encontrar um valor principal (devido ao condomínio) que, sofrendo a incidência dos honorários de ambos os advogados nas proporções e limitações definidas, atinja exatamente o montante total que estiver disponível.
Para tanto, terão, basicamente, que efetuar a conta global do débito com a incidência dos honorários de ambas as fases mais a multa pelo não cumprimento voluntário da obrigação até a data do cálculo.
Daí, a partir de cálculo paralelo exclusivo dos honorários verificados na conta anterior, definir o quanto cabe a cada um dos advogados dentro nesse valor.
Com a definição dos valores relativos ao principal do débito e aos honorários de cada um dos advogados, estabelecer, então, o que compete a cada um dos três na conta geral primeira em termos percentuais (%).
Com os percentuais em mãos, basta então aplicar as alíquotas ao valor a menor que restará disponível, chegando-se finalmente à proporcional e justa tripartição.
Nem o condomínio, nem os advogados, vão sair satisfeitos por conta da insuficiência do valor da arrematação frente ao débito, e continuarão perseguindo seus créditos junto a novos valores que porventura venham a ser alcançados, daí porque, antevendo o imbróglio, este juízo já acenou que as partes deverão chegar a bom termo quanto à repartição do depósito judicial.
Quanto à definição de que os créditos tributários preferem aos demais, devendo ser levantados em primeiro lugar, para, somente depois, o condomínio e seus advogados dividirem entre si o saldo remanescente da arrematação, pretende o embargante, na verdade, a reversão da decisão a seu favor, para que abocanhe em primeiro lugar os honorários de que é credor.
Cabe ressaltar que, se neste ponto o ora embargante não se conformou com a decisão proferida, deve interpor o recurso cabível, que não é o presente.
Reforço, neste aspecto, em caráter integrativo da decisão embargada, que os débitos tributários gerados por conta da propriedade imóvel (IPTU e Laudêmio) tem caráter propter rem em relação ao bem, ficando sub-rogados no preço da arrematação, preferindo, portanto, ao crédito das despesas condominiais em execução e, consequentemente, ao crédito de honorários, que é acessório em relação a este, a despeito do reconhecimento da sua natureza alimentar.
Nesse sentido, vale transcrever recente julgado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE ESTABELECEU A ORDEM DEPREFERÊNCIADOS CRÉDITOS DECORRENTES DAARREMATAÇÃODO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO -CRÉDITO TRIBUTÁRIOPREFERE AO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO, OBSERVANDO QUE OSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDERIVAM DA SUCUMBÊNCIA, DE SORTE QUE, CONQUANTO NÃO PERCAM SUA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR, CONSTITUEM ACESSÓRIOS DO CRÉDITO CONDOMINIAL E, POR ISSO, NÃO GOZAM DEPREFERÊNCIAANTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO- DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento n° 2104150-27.2025.8.26.0000, Comarca de Ribeirão Preto, 33ª Câmara de Direito Provado, Rel.
Luiz Eurico, j. 04/08/2025).
Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, REJEITANDO-OS, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos, sem prejuízo das considerações integrativas aqui tecidas, entendias por oportunas para que se consiga destravar o prosseguimento.
Com o decurso do prazo recursal, cumpram-se os levantamentos atinentes aos débitos tributários, observadas as diretrizes da decisão embargada.
Efetivados os levantamentos, certifique-se a extensão do saldo remanescente da conta judicial, intimando-se as partes a respeito via Ato Ordinatório, para que possam apresentar plano de distribuição dos valores.
Intime-se. - ADV: ODENIVALDO DOS SANTOS (OAB 446437/SP), LETICIA DE CASTRO CORREA COELHO (OAB 380321/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), MOACIR FERREIRA (OAB 121191/SP), CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/SP), HENRIQUE SOUZA CAMPOS (OAB 446340/SP) -
09/09/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 21:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 13:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 00:56
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:41
Autos no Prazo
-
24/10/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 09:57
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 06:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 02:07
Suspensão do Prazo
-
15/12/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 05:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 08:39
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 19:58
Decisão
-
08/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:44
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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