TJSP - 1006758-26.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 11:13
Baixa Definitiva
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17/04/2024 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 06:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2024 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 13:01
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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10/01/2024 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 19:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 11:51
Mandado devolvido #{resultado}
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30/08/2023 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rilvia Maria Bernardi (OAB 363075/SP) Processo 1006758-26.2023.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bernardi e Bernardi Ltda Me - Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BERNADI E BERNADI LTDA ME contra ato emanado da Pregoeira vinculada à pessoa jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos -SAAE, Sra.
Elinéia Aparecida Rosa.
Aduz a impetrante, em síntese, que participou do Pregão Presencial nº 014/2023, Processo Licitatório nº 0810/2023, tipo: Menor Preço, promovido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos -SAAE, cujo objeto é a "Contratação de empresa especializada para serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos de pequeno e médio porte e veículos pesados tipo caminhão, pertencentes à frota da Autarquia, com fornecimento de peças genuínas ou originais e acessórios, por um período de 12 (doze) meses; ".
Afirma que, após a abertura dos envelopes de preços, foi classificada com 1ª colocada, porém, foi inabilitada, sob a justificativa de que o atestado de capacitação técnica não declarava de forma expressa as quantidades de serviços executados, nos termos da cláusula 6.1.4 letra "a" do edital.
Assevera que não houve qualquer descumprimento da cláusula em questão, pois o respectivo Atestado de Capacidade Técnica foi devidamente apresentado, tendo sido comprovada a sua capacidade técnica, já que presta serviços à sucursal da Rede Globo na cidade, pessoa jurídica de grande porte, Empresa Pioneira de Televisão EPTV.
Aduz que, ainda que admitido o apontado vício no documento apresentado, sua inabilitação se daria por mero erro formal na documentação apresentada, questão plenamente sanável.
Ressalta que a sua capacidade técnica para executar o serviço objeto do certamente é inquestionável, já que foi arrematante da licitação anterior promovida pela autarquia (Processo Licitatório nº1206/2018), a quem prestava os serviços objeto desta licitação até o momento.
Ressalta, ainda, que há entendimento consolidado no Judiciário e no TCU sobre o poder-dever da Administração Pública permitir a juntada de novos documentos para atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública.
Requer a concessão de liminar "com a finalidade de retomar sua participação no PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2023, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0810/2023, TIPO: MENOR PREÇO, com a anulação do ato que culminou na inabilitação da recorrente, reconhecendo-a como ganhadora do certame" ; alternativamente, requer "seja reconhecido o direito de complementar a documentação apresentada, com os atestados ora juntados, para fins de comprovação de condição pré-existente, saneando o vício meramente formal apontado na sessão pública e reconhecendo a empresa recorrente como ganhadora do certame".
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 15/147).
Custas recolhidas às fls. É o breve relatório.
Decido.
Feita a análise permitida neste início de conhecimento, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Dentro dos estreitos limites probatórios do presente mandado, pela prova documental, à primeira vista, não vislumbro equívoco da administração na decisão de fls. 68.
Com efeito, verifica-se no Edital de Pregão Presencial nº 014/2023 que, para se habilitarem a este certame, os licitantes deveriam apresentar os documentos elencados no edital, sendo relacionadas para comprovação da qualificação técnica, entre outros documentos, as quantidades executadas, conforme a cláusula 6.1.4-a.
De acordo com a ata da sessão pública (fl.68), "a licitante BERNARDI & BERNADI LTDA, 1ª colocada do Lote 01 foi considerada inabilitada pela Pregoeira, uma vez que o Atestado de Capacidade Técnica não continha as quantidades executadas, conforme exigido na cláusula 6.1.4-a do edital".
Prevê o edital: "6.1.4 Qualificação Técnica: a) Atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado de desempenho anterior, em nome da licitante, que comprove a capacidade para execução do objeto desta licitação, podendo tal comprovação ser efetuada por 01 (um) ou mais atestados, admitindo-se prova de execução(ões) similar(es) em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% do fornecimento pretendido".
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a ilegalidade aparente do ato combatido.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Ilegalidade de ato administrativo Licitação Inabilitação Liminar indeferida - Pretensão de reforma Impossibilidade Perda de objeto Inocorrência - Ausência de verossimilhança das alegações Controvérsia quanto à demonstração da capacidade técnica operacional pela empresa licitante nos termos previstos em edital - Precedentes Não provimento do recurso, rejeitada a matéria preliminar". (TJSP; Agravo de Instrumento 2131746-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO.
Agravo desfiado contra r. decisão que indeferiu pedido de liminar voltado à suspensão do ato de inabilitação da agravante na concorrência nº 006/SMT/2020 - Processo n° 6020.2021/0044061-9, bem como à proibição da abertura de novo certame pelo mesmo objeto.
Recurso do impetrante.
Descabimento.
Ausência da probabilidade do direito invocado.
Demonstração de capacidade técnico-operacional não atendida pela licitante.
Divergência entre a natureza dos gradis exigidos no instrumento convocatório e aqueles mencionados nos atestados apresentados pelo agravante.
Ato administrativo ornado de presunção de legitimidade, não elidida pela documentação carreada aos autos pela agravante.
Decisão que aparenta acerto e cautela no exame do pedido de liminar, tipicamente feito em cognição não exauriente.
Prestígio à decisão de primeiro grau em matéria de tutoria provisória, pois ausente abuso de poder ou ilegalidade.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2003220-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023).
Quanto ao pedido alternativo, em juízo perfunctório, não se vislumbra a relevância da fundamentação expendida pela impetrante.
Dispõe o artigo 64 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas".
De acordo com o dispositivo acima transcrito, resta claro que a diligência serve para esclarecer ou complementar a instrução, não podendo ser utilizada para permitir a apresentação de documento ou informação que devia consta originariamente da proposta.
Neste sentido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO INABILITAÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS Pretensão objetivando a anulação do ato administrativo Segurança denegada Sentença mantida - O edital do certame não deixa dúvidas quanto aos documentos comprobatórios da capacidade técnica Impetrante que não entregou os documentos exigidos - Inabilitação devidamente motivada e que respeitou as regras do edital - Princípio da vinculação ao ato convocatório - Ausente direito líquido e certo - Sentença mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1051589-54.2020.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023). "MANDADO DE SEGURANÇA Licitação Revisão do ato de inabilitação de licitante, fundado na não apresentação de documentos contendo a totalidade das informações exigidas no edital Diligências, realizadas em observância ao disposto no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, que não podem redundar na juntada de documento novo, mas apenas no esclarecimento de informação já contida em documento tempestiva e adequadamente apresentado Revisão do ato administrativo que fere os princípios da vinculação ao edital e da igualdade entre os concorrentes Ato ilegal lesivo a direito líquido e certo da licitante habilitada, vencedora do certame Ordem adequadamente concedida Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário não providos". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 9001932-55.2010.8.26.0506; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016).
Desse modo, por ora, considerando o quanto acima explicitado, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, no caso, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos -SAAE , para, se houver interesse, integrar a lide.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos. -
28/08/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 18:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 21:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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