TJSP - 1005228-32.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 20:26
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 11:23
Certidão de Honorários Expedida
-
04/12/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:05
Petição Juntada
-
04/10/2024 11:25
Formal de Partilha Expedido
-
02/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 11:04
Ato ordinatório
-
11/07/2024 10:04
Certidão de Honorários Expedida
-
11/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:13
Trânsito em Julgado às partes
-
16/05/2024 12:45
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 10:42
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
26/04/2024 16:30
Conclusos para Sentença
-
22/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:40
Petição Juntada
-
11/01/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:35
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:18
Ato ordinatório
-
19/10/2023 14:18
Ofício Juntado
-
19/10/2023 14:18
Documento Juntado
-
31/08/2023 15:26
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wladimir Rabaneda (OAB 260824/SP) Processo 1005228-32.2023.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: João Batista de Menezes, Luiz Antônio de Menezes - Processo número de ordem: 2023/001465.
Vistos. 1.) Nomeio o Dr.
WLADIMIR REBANEDA advogado e procurador do requerente, retroagindo seus efeitos à data da indicação supra, ficando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e o da tramitação prioritária do feito.
Anote-se.
Venha aos autos o ofício relativo à respectiva indicação, tendo em vista que o juntado às pp. 57/58 não vale como ofício de indicação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.) Nomeio para o cargo de inventariante a parte requerente LUIZ ANTÔNIO DE MENEZES, CPF *33.***.*75-20, RG 10200407, Avenida Fausto de Andrade Junqueira, 273, Nova Esplanada, CEP 14784-328, Barretos - SP, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 3.) Preenchidos os requisitos legais do art. 659, caput, CPC (arrolamento sumário) ou do art. 664, caput, CPC (arrolamento comum), a adoção do rito do arrolamento é obrigatório, não cabendo às partes optarem pelo inventário.
O art. 660 do CPC estabelece que: Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
O art. 664, caput, do mesmo diploma legal, por sua vez, reza que: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
A leitura dos dispositivos legais acima aludidos não deixam dúvidas de que na petição de inventário, que se processa na forma de arrolamento sumário ou comum, dentre outros requisitos, deverá conter declaração dos títulos dos herdeiros e dos bens componentes do espólio, observado o disposto no art. 630 do CPC.
Essa declaração de bens, herdeiros e atribuições de valores deve ser feita com clareza e precisão, tal como acontece nas primeiras declarações do processo de inventário (art. 620 do CPC).
Como anota Hamilton de Moraes e Barros, "cumpre aos advogados bem atentarem na natureza da inicial do arrolamento, fazendo-a desde logo completa e precisa, apta a produzir os efeitos jurídicos e ter os préstimos processuais que a lei lhe reservou" (Comentários ao Código de Processo civil, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1975, Vol.
IX).
Dessarte, considerando que a parte requerente limitou-se em noticiar a morte do de cujus, requerendo sua nomeação como inventariante, determino que o inventariante: (a) promova o aditamento da petição inicial para o fim de adequá-la aos requisitos previstos no art. 620 do Código de Processo Civil (qualificação completa dos herdeiros, grau de parentesco com o inventariado, relação completa e individualizado de bens do espólio, atribuição de valor aos bens do espólio e plano de partilha do qual constem pagamentos individualizados de eventual meação e da herança, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores), observando-se, ainda, o quanto estabelecido no art. 223 das Normas de Serviço da Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (b) caso ainda não tenha feito, instruir a petição inicial com prova documental comprobatória da posse/propriedade do(s) bem(ns) ou direitos do espólio; procurações com poderes bastantes outorgados pelos herdeiros e eventual viúvo(a) meeiro(a); certidões de casamento ou nascimento, RG e CPF dos herdeiros, inclusive dos seus respectivos cônjuges, quando casados.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). 4.) Imprimo ao feito o procedimento do arrolamento sumário.
Nos termos do art. 662 do CPC, em se tratando de arrolamento sumário (partilha consensual entre partes maiores e capazes), "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." É, portanto, desnecessária a inclusão da Fazenda Pública do Estado no sistema SAJ. 5.) Ensina-nos doutrina de escol que: "Havendo herdeiros casados, deverão juntar também a procuração dos cônjuges, em vista do caráter negocial da partilha amigável, especialmente se a divisão dos bens não for igualitária." A participação do cônjuge no processo, além de necessária, também é recomendável, para se evitar nulidades e resguardar eventual direito do cônjuge supérstite, especialmente o de intervir nos autos para que possa expor os fatos, fornecendo, assim, mais elementos que permitam esclarecer a real situação do espólio.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Arrolamento Sumário.
Decisão que determinou a regularização da representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados no regime da comunhão universal e indeferiu o levantamento do montante relativo a meação do cônjuge supérstite casado no regime da comunhão universal de bens.
Inconformismo.
Havendo herdeiros casados, deverão juntar também a procuração dos cônjuges, em vista do caráter negocial da partilha amigável.
Defere-se o levantamento do montante relativo à meação da viúva idosa, outrora casada sob o regime de comunhão universal, porquanto não integra a herança partilhada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175312-34.2015.8.26.0000; Relator(a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016).
Venha aos autos procuração outorgada pela esposa de João Batista de Menezes, a sra.
IZABEL APARECIDA DA SILVA MENEZES.
Assim, havendo herdeiros casados, promova o inventariante a juntada da procuração dos respectivos cônjuges, em vista do caráter negocial da partilha amigável, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.) Pelo que se verifica da inicial, o inventariante não apresentou corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, ou seja, à soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão (2021).
Nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003: "Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) §7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs." (destaquei) Nesse sentido foi o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Recurso especial.
Inventário.
Valor da causa.
No processo de inventário, o valor da causa corresponde ao do monte-mor.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 459.852/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 243)." Deste entendimento não discrepa o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Abertura de inventário - Ato que determinou a correção do valor da causa - Insurgência dos autores - Pretensão de exclusão da meação do cônjuge supérstite - Desacolhimento - Art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03 - Constitucionalidade da Lei Estadual - Adoção do entendimento do STF, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3154/SP - Decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante - Meação do cônjuge supérstite deve ser incluída no cálculo. - Precedentes jurisprudenciais - Diferença devida - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152132-42.2022.8.26.0000; Relator(a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022)." Diante do exposto, faculto ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, atribuindo o valor correto à causa, ou seja, o correspondente ao monte-mor, incluindo-se a meação de eventual cônjuge supérstite, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). 7.) Em cumprimento ao art. 218 das NSCGJ, à Serventia para acesso ao sistema CENSEC (https://censec.org.br/Cadastro/Login.aspx) para solicitar informação quanto à existência de eventual testamento em nome do de cujus, devendo a resposta ser juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sem emolumentos, ante a gratuidade concedida. 8.) Junte o inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do de cujus, as quais poderão ser obtidas na internet, mediante acesso aos seguintes links, respectivamente: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir; https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx; https://receita.barretos.sp.gov.br/cidadao-online.
No caso do Município de Barretos, deverá a parte juntar as certidões negativas de débitos (a) de contribuinte (relativa a débitos pessoais do de cujus), (b) imobiliária (no caso de imóveis registrados em nome do de cujus) e (c) mobiliária (caso possua cadastro de pessoa jurídica).
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. 9.) Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
28/08/2023 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 20:30
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:49
Emenda à Inicial Juntada
-
13/06/2023 16:29
Petição Juntada
-
13/06/2023 09:58
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/06/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/06/2023 00:11
Remetido ao DJE
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07/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:07
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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30/05/2023 15:12
Emenda à Inicial Juntada
-
25/05/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2023 11:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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