TJSP - 0036723-09.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036723-09.2023.8.26.0100 (processo principal 1026908-15.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Assehab Assessoria Habitacional e Planejamento Ltda Me - Daniel Eddie Idalgo -
Vistos.
O executado apresentou diversas manifestações, cujo teor resume-se: Em exceção de pré-executividade (fls. 208-211), o executado Daniel Eddie Idalgo opôs-se à execução promovida por ASSEHAB Assessoria Habitacional e Planejamento Ltda.
Alegou que a execução decorria de suposto descumprimento de decisão judicial, com aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 pela não retirada de um blog da internet.
Sustentou a inexistência da penalidade, ante a ausência de prova do descumprimento, e contestou os cálculos apresentados pelo exequente, que incluíam multa indevida e honorários advocatícios desproporcionais.
Argumentou que a cobrança baseada em valores inverídicos caracterizava enriquecimento ilícito e má-fé processual.
Defendeu a ausência de descumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de comprovação do descumprimento para aplicação de astreintes.
Apresentou tabela comparativa entre os valores cobrados pelo exequente e os que entendia corretos, demonstrando diferença significativa.
Requereu o reconhecimento da inexigibilidade da multa, anulação dos cálculos apresentados, consideração da planilha corrigida, condenação do exequente por litigância de má-fé e suspensão da execução.
Na impugnação à indicação de bem para penhora (fls. 212-215), o executado Daniel Eddie Idalgo contestou a indicação do imóvel situado na Avenida Harry Forssell, 940, Itanhaém/SP.
Sustentou que o imóvel era sua residência única e de sua família, caracterizando-se como bem de família impenhorável, conforme a Lei 8.009/90.
Afirmou que sua irmã, Tatiana Gomes Idalgo, residia no local há 9 anos com seus três filhos menores, cuja remoção forçada violaria o direito fundamental à moradia.
Alegou que a sentença e o acórdão em processo anterior condicionaram a reintegração de posse ao pagamento de 80% dos valores pagos pelo executado (R$ 256.317,20 atualizados), obrigação não cumprida pelo exequente.
Argumentou que a insistência em prosseguir com a execução sem o adimplemento prévio configurava violação à coisa julgada.
Denunciou que o exequente praticava atos abusivos para obstruir a justiça, como a apresentação de certidões de dívida ativa de IPTU sem mencionar a responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo, utilização de planilhas defasadas para inflacionar o débito e tentativa de confundir o juízo com alegações desconexas.
Requereu o indeferimento da penhora, suspensão da execução, condenação do executante por litigância de má-fé, juntada de provas emprestadas e determinação para apresentação de planilha de cálculos atualizada.
Em aditamento à exceção de pré-executividade (fls. 323-325), Daniel Eddie Idalgo apontou vícios nos cálculos da execução.
Argumentou que o exequente não apenas omitiu a fundamentação legal da correção monetária, como utilizou índices não reconhecidos pelo TJ/SP.
Invocou jurisprudência do STJ e o Enunciado 542 do CJF para justificar a interposição de exceções sucessivas.
Apresentou duas tabelas de cálculos, a primeira sem correção e a segunda com aplicação de correção do TJ, demonstrando valores significativamente inferiores aos cobrados pelo exequente.
Sustentou que a utilização de índices não fundamentados descaracterizava a liquidez do título, impedindo a fiscalização pelo executado e desviando a finalidade da execução.
Requereu a admissão do aditamento, declaração de nulidade dos cálculos, suspensão da execução e condenação do exequente em custas e honorários por litigância de má-fé.
Na manifestação (fls. 333), o exequente ASSEHAB Assessorial Habitacional e Planejamento Ltda afirmou que os pedidos de fls. 208 e seguintes eram meras reiterações que já haviam sido rejeitadas anteriormente.
Alegou que a afirmação de bem de família foi feita sem provas, que a impugnação de valores não procedia e que não existia qualquer nulidade a ser declarada.
Reiterou o pedido de penhora.
Em exceção de pré-executividade com manifestação complementar (fls. 334-338), Daniel Eddie Idalgo reiterou que a multa de R$ 15.000,00 foi fixada de forma condicional e que a postagem foi removida antes da sentença.
Sustentou que o exequente apresentava planilha unilateral sem respaldo probatório e requeria penhora de bem que, por decisão judicial com trânsito em julgado, era de sua própria propriedade.
Afirmou que o exequente havia sido recentemente condenado a restituir os valores pagos pelo executado pela posse do referido imóvel.
Reforçou a inexigibilidade da multa e dos cálculos apresentados, citando entendimento do STJ.
Argumentou que o exequente, além de requerer penhora de bem que já lhe pertencia, era devedor do executado em dois processos distintos, cujos valores ultrapassavam R$ 300.000,00.
Apontou que o imóvel indicado à penhora era avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00, configurando penhora excessiva e desproporcional, além de tratar-se de bem de família.
Requereu o recebimento da petição como complemento da exceção de pré-executividade, afastamento da multa, reconhecimento do excesso de execução, indeferimento do pedido de penhora, concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenação do exequente por litigância de má-fé e produção de provas. É o relatório.
Decido.
I) DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
O acórdão proferido às fls. 165-169 dos autos da ação principal foi parcialmente procedente aos pedidos do ora exequente, no seguinte sentido: Não obstante, após a prolação da sentença, o réu publicou nova postagem ofensiva (fls. 143/145), fato superveniente que impõe, em parte, o acolhimento do pedido inicial, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Assim, deverá o réu imediatamente retirar de sua página no Facebook, e de outras redes sociais ou blogs em que porventura a tenha reproduzido, a indicada postagem, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 Em contrapartida, a exclusão da postagem ofensiva torna desnecessária, e, até mesmo, de difícil compreensão àqueles que a acessarem, a retratação.
A ação é, portanto, parcialmente procedente.
Ante o decaimento ínfimo da autora, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado..
Pois bem, vê-se que cumpria ao réu comprovar nos autos a data de retirada da postagem para estancar o decurso de prazo de aplicação da multa, uma vez que o ônus do cumprimento da tutela lhe incumbia.
Se assim não o fez, é cabível a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em relação aos honorários advocatícios, estese foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O valor da causa em 16/03/2016 era de R$ 32.000,00.
Conforme se extrai da planilha de fls. 1-2, o valor foi atualizado para a data do início do cumprimento de sentença.
Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre ovalordacausa, acorreção monetária incidea partir do respectivo ajuizamento.
Já os juros de mora incidem sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Considerando que os cálculos apresentados pelo exequente, tampouco aqueles apresentados pelo executado, especificam os termos iniciais dos juros e correção monetária na forma indicada, determino a apresentação de planilha pormenorizada nos moldes delineados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porém, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado no que diz respeito ao montante devido, uma vez que o executado pretendia a exclusão do valor relativo à multa que é devida pelos motivos já expostos, bem como, pretendia que o percentual de honorários recaísse sobre montante desatualizado do valor da causa.
II) INDEFIRO ao executado os benefícios da justiça gratuita, uma vez que intimado a apresentar documentos (fls. 138-142), deixou de fazê-lo.
III) O pedido de reconhecimento do imóvel sito à Avenida Harry Forssel, nº 940, Unidade 05 Arueiras Belas Artes Itanhaém/SP (fls. 148-149) com bem de família deve ser INDEFERIDO.
Isso porque, em que pesem as alegações de fls. 212-215, o executado não trouxe aos autos elementos que comprovem que o referido bem é bem de família. É notótio que o executado reside em endereço diverso do imóvel indicado à penhora, conforme se extrai da procuração de fls. 79-80, e não produziu qualquer prova de suas alegações.
Ademais, aqui busca-se a penhora de bem imóvel, e não a reintegração do imóvel decorrente de eventual rescisão de contrato, assim o exequente não tem o dever de devolver valores eventualmente devidos por rescisão contratual.
Por fim, antes de analisar o pedido de penhora do imóvel Avenida Harry Forssel, nº 940, Unidade 05 Arueiras Belas Artes Itanhaém/SP, diga o exequente sobre a existência de matrícula individualizada do imóvel, devendo apresentá-la, já que a matrícula nº 200.596 é referente a todas as unidades do empreendimento imobiliário.
Não existindo matrícula individualizada, deverá apresentar o instrumento de compra e venda da unidade específica adquirida pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: VALQUIRIA FATIMA PASTORE (OAB 283262/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 04:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 23:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 21:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/06/2024 15:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
-
25/05/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 14:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/03/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:00
Protocolo Juntado
-
07/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:12
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/09/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 10:58
Expedição de Carta.
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04/09/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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