TJSP - 1003107-02.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003107-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Alfredo Botelho Neto - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Quanto ao pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, faculto à parte autora, caso pretenda recorrer desta sentença, no mesmo prazo para interposição do recurso inominado já comprove a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC, considerando que a petição inicial veio desacompanhada de documentos que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos.
Manifestação genérica não será considerada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:20
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
01/06/2025 00:17
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010261-29.2023.8.26.0704
T4F Entretenimento S.A.
Ariel Couto Estacio
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 09:51
Processo nº 1522798-70.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Guilherme Ribeiro Macedo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 15:44
Processo nº 1010261-29.2023.8.26.0704
Ariel Couto Estacio
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 12:33
Processo nº 1005639-08.2024.8.26.0077
Jose Vilarim da Rocha Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 12:36
Processo nº 1005639-08.2024.8.26.0077
Jose Vilarim da Rocha Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:27