TJSP - 1012708-82.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012708-82.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ednir Pereira Lopes Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral, Dano emergente e Lucros Cessantes, proposta por E.
P.
L.
L. em face de I.
P.
F. da S. e A.
V. de S.
O pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta traição praticada pelos requeridos em desfavor do suplicante foge à competência deste Juízo, devendo ser promovido perante o Juízo Cível.
Nesse sentido, decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito negativo de competência.
Ação de indenização por danos morais.
Abandono emocional pelo cônjuge.
Competência do Juízo Cível.
Pedido de indenização por danos morais proposta pela varoa por falta de apoio e abandono emocional praticados pelo cônjuge varão.
Juízo Cível que declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Família e Sucessões onde tramita a ação de divórcio.
Descabimento.
Matéria de natureza estritamente cível.
Competência absoluta das Vara de Família e Sucessões restrita às matérias elencadas no rol previsto no 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté.(TJSP, Agravo de Instrumento n°. 0006156-38.2022.8.26.0000, Câmara Especial, Des.
Daniela Cilento Morsello, DJE 23/03/2022) Agravo de instrumento.
Insurgência contra r. decisão que não conheceu do pedido reconvencional de danos morais, por entender ser incompatível com a ação de divórcio, em razão da matéria ser de competência cível.
Pedido que, de fato, não se insere na competência absoluta das Varas de Família (artigo 37, da Lei Complementar Estadual 3/69).
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n°. 2052507-74.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Des.
Relator Fábio Podestá, DJE 07/06/2018) Assim, a questão posta nos autos não se subsome a qualquer das hipóteses do art. 37, da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, que estabelece a competência das Varas de Família e Sucessões.
Desse modo, o presente feito deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional, as quais são competentes para conhecer da matéria tratada nestes autos.
Isto posto, redistribuam-se estes autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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