TJSP - 0000717-24.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000717-24.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Josiane Aparecida Pedroso - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à autora, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, com início a partir de 08/07/2024 (data do requerimento administrativo), concedendo-se o afastamento inicial de 6 (seis) meses sugerido em perícia, a contar da data do cumprimento da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante reavaliação.
Ainda, CONDENO o INSS a pagar as parcelas atrasadas, sobre as quais deverá incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Considerando a natureza alimentar do benefício, determino que a autarquia ré implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, comprovando documentalmente nos autos.
O INSS deverá ser intimado eletronicamente, com prioridade, para cumprimento da tutela específica concedida, devendo comprovar o cumprimento da obrigação no prazo acima estipulado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela sucumbência substancial e pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E.
STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, a serem apurados em liquidação.
Deixo, todavia, de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, em observância ao art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando-se que as parcelas vencidas não superam o teto de 1.000 salários-mínimos previstos no art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CARMENCITA A.
S.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 108976/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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