TJSP - 1013340-88.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013340-88.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Sueli Maria da Silva - 1.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora narra, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel matriculado sob o nº 75.122, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Afirma que o réu NELSON RICARDO BENITES moveu contra ela uma ação de adjudicação compulsória - autos nº 1008262-26.2019.8.26.0625 - , utilizando um contrato de compra e venda com assinatura falsificada, fato este que foi comprovado por perícia grafotécnica na referida demanda, cujo pedido foi julgado improcedente.
Alega ainda que, durante aquele processo, descobriu-se que NELSON havia alienado o imóvel à corré A7 - CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA., que, agindo de má-fé, tomou posse do terreno, edificou quatro pontos comerciais e passou a explorá-los economicamente mediante aluguel.
Com isso, requereu a declaração de nulidade do contrato fraudulento, o cancelamento do registro imobiliário correspondente (R-10 da matrícula 75.122) e a sua imissão definitiva na posse do imóvel, com a condenação da ré A7 a indenizá-la pelos frutos que deixou de perceber. 2.
Num primeiro aspecto, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, porque o seu procurador, que firma o mandato judicial em seu nome, recebeu poderes específicos para adquirir um imóvel, não para constituir advogados visando ajuizar a presente demanda. 3.
Noutro aspecto, ao que se nota dos documentos que instruem a inicial, a narrativa apresentada pela autora nesta demanda não condiz com o que ela alegou na contestação que apresentou na referida ação de adjudicação compulsória movida pelo réu NELSON. 3.1.
Aqui, ela simplesmente afirma que adquiriu a propriedade do imóvel.
Lá, ela narra toda uma trama em teria servido de laranja para terceira pessoa.
Vejamos (p. 70): 3.2.
Ora, como se nota, nessa segunda narrativa, autora não adquiriu o imóvel, mas participou de uma simulação pela qual o terceiro chamado HENRIQUE, que é seu procurador, lhe transferira de forma fraudulenta as cotas de um consórcio para a aquisição do bem.
Ou seja, por essa narrativa, a autora nunca pagou consórcio, nunca pagou nenhum valor para a aquisição do imóvel e, supostamente, participou de uma simulação na transmissão da propriedade. 3.3.
Assim, em vista das regras dos arts. 70, inc.
I e 80, II, ambos do CPC, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial para esclarecer a contradição, explicando e comprovando o desembolso de valores para o pagamento do preço do imóvel. 4.
Por fim, no mesmo prazo, autora deverá para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir no polo passivo os atuais possuidores diretos do imóvel cuja posse é pretendida.
Int.
Taubaté, 09 de setembro de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: IVO GUILHERME FERREIRA (OAB 361062/SP), LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB 396488/SP) -
08/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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