TJSP - 0039177-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039177-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1037053-18.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Palmuti Serviços de Cobrança Eireli -
Vistos.
Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito.
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio pagamento das custas necessárias, se o caso, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor.
Prestadas as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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