TJSP - 1034522-78.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034522-78.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Lucia de Jesus Canovas - Trata-se de ação destinada declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de arbitramento de indenização por dano moral e material.
O instituto da inversão do ônus da prova tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90).
Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente: a) verossímil; b) constatada sua hipossuficiência, não se tratando de regra automática ou obrigatória.
O conceito de verossímil é obtido pelo próprio sentido da palavra.
Assim, deve ser considerado o fato provável, aparentemente verdadeiro.
José Geraldo Brito Filomeno ensina: ... a alegação do consumidor no sentido de que o acidente que sofrera resultara exatamente daquele defeito, baseado em laudo de constatação, por exemplo, produzido pela polícia técnica, pode parecer ao magistrado que analisa a ação reparatória verossímil, ou seja, aparentando ser a expressão da verdade real, donde disso resultar a decretação da inversão do ônus probatório.
Para ser considerada verossímil a alegação há de ser reconhecida pelo julgador como cabível, viável ou lógica.
Por outro lado a hipossuficiência e a carência, financeira ou técnica, para avaliar o eventual dano são requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo doutrinador adverte: Hipossuficiência como se sabe, entretanto, é terminologia do chamado Direito Social, ou Direito do Trabalho, e que deve ter, aqui, a conotação de pobreza econômica ou falta de meios, sobretudo em termos de acesso a conhecimentos técnicos ou periciais em dado conflito nascido de relações de consumo.
Nenhuma das hipóteses está presente no caso concreto.
Isso, pois, a autora menciona que o contrato de empréstimo consignado n.º 813542466 foi refinanciado para o contrato n.º 814648392 (fl. 11), a requerida sustenta, entretanto, que na verdade o contrato impugnado é um refinanciamento de um contrato ainda anterior, identificado como n.º 813542465 (fl. 226).
Assim, a sucessão de contratos, conforme os autos, seria: contrato n.º 813542465 (original), seguido pelo contrato n.º 813542466 (primeiro refinanciamento), e, por fim, o contrato n.º 814648392 (segundo refinanciamento).
Valores Creditados e Consumidos (Contrato n.º 813542466): Ao analisar o extrato bancário da autora, fornecido pela própria ré (fls. 238-241), verifica-se que em 29.11.2019, há registros de dois créditos provenientes do "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S", nos valores de R$ 271,57 e R$ 1.653,36.
A soma desses créditos totaliza R$ 1.924,93.
A discrepância entre o valor total do empréstimo (cerca de R$ 15.000,00) e o valor efetivamente creditado na conta da autora (R$ 1.924,93) demonstra que a maior parte do novo empréstimo (n.º 813542466) fora utilizada para quitar o contrato anterior (n.º 813542465) internamente no sistema do banco, sem que esse montante principal transitasse pela conta da autora como "dinheiro novo" disponível para consumo.
A autora corrobora essa interpretação, argumentando que a ré recebeu de forma indevida o valor de quitação do contrato n.º 813542466, no importe de R$ 14.701,52, em virtude do refinanciamento para o contrato n.º 814648392.
Com base nos extratos bancários fornecidos (fls. 238-241), os créditos que somam R$ 1.924,93 ocorreram em 29.11.2019, provenientes do "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S", nos valores de R$ 271,57 e R$ 1.653,36.
O consumo desses valores, juntamente com o saldo inicial da conta (R$ 296,08), pode ser observado pelas movimentações de débito que se seguiram: 29.11.2019: Saque em caixa eletrônico: R$ 300,00 (fl. 238).
Pagamentos com cartão VISA ELECTRON:ELIZANIA MARTINS DOS: R$ 70,00 (fl. 238).
VSM CONVENIENCIA EIR: R$ 52,50 (fl. 238).
ACQ*EMPORIO JOB: R$ 100,00 (fl. 238).
ACQ*MODAS UNIVERSO: R$ 156,00 (fl. 238).
PAG*AlineDosSantosDo: R$ 60,00 (fl. 238).
Aplicação em Invest Fácil: R$ 889,35 (fl. 238).
O consumo dos valores aplicados ocorreu à medida que foram resgatados de volta para a conta corrente e, subsequentemente, utilizados para cobrir as despesas.
Os resgates identificados são: 02.12.2019: Um crédito de R$ 1,00, identificado como "APLIC.INVEST FACIL" (fl. 238), que parece ser um pequeno resgate.
Um resgate mais significativo de R$ 476,72, identificado como "RESGATE INVEST FACIL" (fl. 239).
Nessa data (02.12.2019), houve diversas saídas na conta corrente, incluindo um saque de R$ 400,00 e múltiplos pagamentos com cartão VISA ELECTRON, variando de R$ 25,90 a R$ 106,32, além de pagamentos de cobranças (fl. 238).
O saldo final do dia foi R$ 2.985,22. 03.12.2019: Um resgate de R$ 10,00, identificado como "RESGATE INVEST FACIL" (fl. 239).
Nessa data, a conta registrou um débito considerável de R$ 1.159,10 ("PAG*AiltonSantos") e outros pagamentos com cartão VISA ELECTRON (fl. 240).
O saldo final do dia foi R$ 4,07. 04.12.2019: Um resgate de R$ 296,93, identificado como "RESGATE INVEST FACIL" (fl. 239).
Nesse dia, houve um débito de R$ 10,00 ("CARTAO VISA ELECTRON - CHICKEN LITTLE").
O saldo final do dia foi R$ 4,07. 05.12.2019: Um resgate de R$ 169,80, identificado como "RESGATE INVEST FACIL" (fl. 239).
Nesse dia, a conta registrou um saque de R$ 300,00 (fl. 239).
O saldo final do dia foi R$ 1,00.
A soma dos resgates ("APLIC.INVEST FACIL" de R$ 1,00 e "RESGATE INVEST FACIL" de R$ 476,72, R$ 10,00, R$ 296,93 e R$ 169,80) totaliza R$ 954,45.
Essa diferença em relação ao valor originalmente aplicado (R$ 889,35).
Os valores resgatados foram incorporados ao saldo da conta corrente e, a partir de então, consumidos nas diversas transações de débito observadas nos extratos nas respectivas datas dos resgates.
Havendo uso do numerário, fulmina-se a inversão pretendida.
Não se nega que há relação consumerista entre as partes, sendo a ré a fornecedora do serviço de acesso de crédito.
Se houvesse fraude, aplicar-se-ia o artigo 17.
Zalmo Denari define a modalidade de consumidor bystander que sofre as conseqüências de prestação de serviço, mesmo sem ter contratado: [1] PROPAGAÇÃO DO DANO Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. ...
Como se decalca, em duas oportunidades distintas, o Código se preocupa com terceiros, nas relações de consumo: no inc.
III, do § 3º, do artigo 12 quando alude à culpa de terceiro, como excludente da responsabilidade do fornecedor e nesta passagem, para disciplinamento da responsabilidade perante terceiros, protegendo os denominados 'bystanders', vale dizer, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço Ora, exige-se que a imputação de crédito corresponda, exatamente, ao montante solicitado ou utilizado.
Não havendo correspondência há violação aos artigos 14 e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se imagina que uma empresa de concessão de crédito possa admitir que seu sistema viabilize a fraude ou a utilização desconhecida ou desautorizada, atribuindo a terceiros o ônus de contratações que não teriam sido realizadas por ele.
Cabe ao réu garantir a segurança do sistema, prevenindo contra fraudes e não o fazendo arca com a responsabilidade em razão do risco de sua atividade.
Tal dever é decorrente da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), afinal ... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não só a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ....
Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.
Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva.
Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v.
Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358).
Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12).
Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil.
Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado.
Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado.
Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos.
Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa".
Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols.
I e II, São Paulo, Ed.
Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana".
Pois bem.
Cabe ao réu garantir a segurança do sistema, prevenindo contra fraudes e não o fazendo arca com a responsabilidade em razão do risco de sua atividade.
Cabe ao fornecedor suportar os riscos decorrentes de sua atividade, tanto que respondem independentemente de culpa, pelos danos que causarem aos consumidores (artigo 14 da Lei 8.078/90) nos moldes da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Resta analisar se há vício do produto ou serviço.
A autora negou a contratação.
Determino a realização de perícia grafotécnica para auferir a autenticidade da subscrição, sendo este o único ponto a ser analisado na perícia, como quesito judicial.
Nomeio como perita grafotécnica Cely Veloso Fontes que deverá ser intimada para estimar seus honorários.
Faculto a observância do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Acrescento, entretanto, ser ônus das instituições financeiras nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, pois impugnada a assinatura e foi a ré quem produziu o documento.
RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA.
NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR.
SÚM 7/STJ.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO SOLENE.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806). 1.
A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência.
Precedentes. 2.
Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada sem que o herdeiro sequer soubesse que estava dispondo de seus bens, não tendo vontade nem consciência do negócio jurídico perpetrado por seu mandatário, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do CC e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973. 3.
O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil). 4.
As declarações constantes em documento particular são tidas presumidamente verdadeiras em relação ao signatário quando não houver impugnação deste no prazo legal (CPC/1973, art. 372), ou quando este as admitir expressamente (CPC/1973, art. 373), ou, ainda, quando houver o reconhecimento do tabelião (CPC/1973, art. 369). 5.
No presente caso, entender de forma diversa das conclusões adotadas no acórdão recorrido, quanto ao desconhecimento e à falta de consentimento do recorrido em relação à partilha efetivada, bem como para afastar a presunção de veracidade do documento particular, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 6.
Dispõe a norma processual que "cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade" (CPC, art. 387) e, com relação ao ônus da prova, define que, quando se tratar de contestação de assinatura, caberá "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, I). 7.
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1551430/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
Recurso especial provido. (REsp 908.728/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) São pontos controvertidos: 1) autora ter celebrado o contrato 813542466; 2) valores serem creditados na conta do autor e utilizados; 3) possibilidade de restituição em dobro; 4) existência de dano moral e sua extensão; 5) existência de dano material e sua extensão.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DIAS PEREIRA (OAB 437686/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 05:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:53
Declarada incompetência
-
04/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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