TJSP - 1517065-57.2024.8.26.0562
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:25
Recebido o recurso
-
15/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1517065-57.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO JOSE DOS SANTOS - julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções previstas no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. b) condenar MATHEUS CARDOSO CARNEIRO, qualificado nos autos, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções previstas no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.
Nos termos do disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcarão os réus com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP'S, calculadas ao valor vigente à época do pagamento.
Entretanto, em relação ao corréu Matheus, a quem se nomeou Defensor Público, é de se presumir que não tenha condições de arcar com o pagamento de custas, razão pela qual há de se observar o previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Os corréus viram decretada a prisão preventiva pelas razões expostas a pp. 251/256, e essas razões não podem ser desconsideradas, mas, sim, reafirmadas, à vista da valoração da prova e do contraditório, que permitiu o exercício de defesa.
Certo é que o fato delituoso aqui apurado desassossega a sociedade, compromete a paz social e desequilibra a ordem pública.
Trata-se de grave crime contra o patrimônio, cometido com requinte de ousadia, conduta essa que repugna e aflige a sociedade ordeira, que se vê perplexa e assustada com o agir dos criminosos, em especial quando cometidos em concurso de agentes, por meio de escalada e rompimento de obstáculo à subtração dos bens, destacando-se aqui a derrubada de parte da parede construída em alvenaria.
Assim, a prisão agora lastreada por sentença condenatória recorrível se revela necessária, seja para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, bem como para resguardo da ordem e paz públicas.
Lembre-se que o corréu Leonardo é reincidente pelos crimes de receptação simples, furto qualificado e roubo majorado, enquanto o Matheus é reincidente pelo crime de receptação simples.
Ainda que foragido, o juízo permitiu a participação do corréu Leonardo na instrução, e isso para que não ficasse alheio à produção da prova oral, mas bem se vê que o acusado não se apresentará para cumprir a ordem judicial que pretende a restrição de sua liberdade.
Assim, é forçoso reconhecer que essas circunstâncias desabonam a conduta dos acusados, indicando não serem pessoas de boa conduta social, fazendo da criminalidade e do ataque ao patrimônio alheio o meios de vida que elegeram.
Por final, necessário registrar que as medidas elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o procedimento, agora julgado nesta instância, sendo forçoso reconhecer que, em liberdade, os acusados poderão pôr em risco a aplicação da lei penal, pois condenados a cumprir pena em gravoso regime.
Assim, recomende-se o corréu Matheus na prisão em que se encontra.
Em relação ao corréu Leonardo, que permanece na condição de foragido, expeça-se novo mandado de prisão (validade 28/08/2033), bem como contramandado de prisão relativo à ordem não cumprida.
Conforme requerido no aditamento à denúncia, e considerando o valor dos bens não recuperados apontado pela vítima em sua oitiva em juízo, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Os réus deverão ser intimados pessoalmente desta sentença, salvo se não forem encontrados, providenciando-se, então, intimação por edital.
Em caso de ocultação, a intimação deverá ser realizada por hora certa, certificando o oficial de justiça o necessário.
Anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento n.º 33/12 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sem prejuízo, dê-vista ao Ministério Público para que delibere a respeito do prosseguimento da investigação relativamente às demais pessoas que tiveram impressões digitais identificadas (pp. 10/39).
P.I.C. - ADV: THIAGO PINAS WENCESLAU (OAB 361935/SP), MICHAEL PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 385475/SP) -
04/09/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:10
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
18/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:06
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
29/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
29/07/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:15
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:15
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:00
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
11/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 19:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
30/05/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:31
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/04/2025 11:04
Recebida a denúncia
-
03/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:45
Apensado ao processo
-
20/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
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