TJSP - 1019581-73.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019581-73.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Nadir Barbosa de Almeida -
Vistos.
P. 510.
Ante a assertiva feita pela autora a respeito da hipossuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais, corroborada pelos extratos de contas bancárias e demais documentos acostados nestes autos, que elucidam situação financeira compatível com a asserção veiculada e, mais, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil.
Anote-se.
O imóvel está perfeitamente identificado, conforme sua certidão de matrícula de p. 23/26.
Citem-se, intimem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: Intimem-se o credor hipotecário, ITAÚ UNIBANCO, bem como as credoras Adilene Brandão Miranda e Adelita Vieira Brandão, conforme descrito na certidão da matrícula do imóvel (p. 23/26) em seu registro 06 e averbação 07.
Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr.
Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando se os confrontantes são os mesmos mencionados na inicial.
Caso haja divergência, deverá qualificar os atuais ocupantes, perquirindo se são atuais possuidores/proprietários e citando-os na forma da lei, desde logo, caso a resposta seja afirmativa.
Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação.
Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial.
Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver.
Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial.
Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis.
Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), fica autorizada, desde já, a busca, via INFOJUD, expedindo-se o necessário para citação caso retorne endereço ainda não diligenciado.
Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital para citação de terceiros interessados, inclusive de interessados conhecidos que não puderem ser citados pessoalmente (prazo de 20 dias) após as providências supra determinadas.
Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal.
Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria.
Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17).
A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão.
Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior.
Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP) -
09/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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