TJSP - 0001533-58.2022.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001533-58.2022.8.26.0572 (processo principal 1003868-09.2017.8.26.0572) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Maria de Lourdes Ferreira dos Santos - - Jose Euripedes Ferreira dos Santos Epp - Rogério Moinhos - - Carla Moinhos - - Carla Moinhos e outro -
Vistos.
Certidão de fls. 318: Encaminha-se novamente a decisão para nova tentativa de publicação da decisão de fls. 275/282: "
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior proposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS em face de ROGÉRIO MOINHOS, CARLA MOINHOS (CNPJ nº 29.***.***/0001-32) e CARLA MOINHOS, pessoa física.
Afirma que a executada Fabiana Francischini Moinhos aparenta não possuir bens penhoráveis em seu nome.
No entanto, a execução deve prosseguir em face de Rogério Moinhos, pois a executada contraiu dívidas, presumivelmente, para benefício familiar.
Sustenta que há evidências no sentido de ser Rogério Moinhos sócio oculto da empresa Carla Moinhos, e não apenas um empregado, com a intenção de frustrar credores.
Diante disso, a interessada requer continuidade da execução contra Fabiana Francischini Moinhos, com bloqueio semanal de suas contas pelo sistema SISBAJUD.
Inclusão de Rogério Moinhos no polo passivo, com citação para defesa, sob pena de revelia.
Reconhecimento de sociedade de fato entre Rogério Moinhos e Carla Moinhos, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Carla Moinhos.
Desconsideração da personalidade jurídica de todos os envolvidos, conforme os artigos 50 do Código Civil e 133 do CPC, integrando-os ao polo passivo da demanda.
CARLA MOINHOS apresenta defesa (fls. 58/66), na qual, em preliminar, aduz ilegitimidade de parte.
No mérito, afirma que é necessário comprovar o excesso, conforme exigido por lei, para o redirecionamento da execução.
Destaca-se que é o sócio administrador da empresa executada que responde com seu patrimônio pessoal pelos excessos cometidos durante a inadimplência, e não a Requerida, que não possui relação jurídica ou negocial com a executada ou o exequente, não podendo ser responsabilizada por débitos de terceiros fora das hipóteses legais.
Advoga que a responsabilidade pelo pagamento do débito executado é pessoal da executada no processo principal, e a responsabilidade deve recair sobre o verdadeiro autor da ilegalidade, considerando o momento de sua origem.
Requer-se que a execução seja direcionada adequadamente.
ROGÉRIO MOINHOS apresenta defesa (fls. 180/186), na qual, em preliminar, aduz ilegitimidade de parte.
No mérito, afirma que a exequente não encontrou bens penhoráveis em nome de Fabiana Francischini Moinhos ME, tentando, assim, atingir o patrimônio de Carla Moinhos, que não tem relação com a dívida.
Sustenta que a alegação de sociedade oculta entre os Requeridos esbarra no artigo 50 do Código Civil e na falta de laços entre as empresas envolvidas.
A empresa R.
Moinhos foi baixada em 14/10/2016, conforme documento juntado às fls. 44, e tinha por objetivo a representação comercial.
Já a empresa Carla Moinhos presta serviços de vistoria veicular.
Dessa forma, a medida correta é a extinção do presente feito, por ausência de requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica, sendo necessária a clareza quanto à narrativa confusa da exordial.
Réplica à contestação (fls. 197/204).
Decisões saneadores às fls. 205/207 e 215/216.
Audiência de instrução e julgamento à fl. 254.
Alegações finais (fls. 255/258, fls. 261/269 e fls. 270/274). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A preliminar arguida pela parte requerida foi resolvida pela decisão de fls. 215/216.
Portanto, passo ao exame do mérito.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado pelo exequente para incluir no polo passivo da execução ROGÉRIO MOINHOS, CARLA MOINHOS (CNPJ nº 29.***.***/0001-32) e CARLA MOINHOS, pessoa física, aduzindo, em síntese confusão patrimonial e desvio de finalidade (fls. 212/214).
O artigo 50 do Código Civil assim preconiza sobre a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica., § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer pelo desvio de finalidade, ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou por confusão patrimonial, consistente na inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
O civilista Flávio Tartuce esclarece com maestria qual o intuito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, vejamos: Devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência.
Visando a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração na pessoa física (disregard of the legal entity).
Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos.
Em audiência de instrução e julgamento (fls. 254), o Sr.
Rogério narrou que conduzia a empresa em parceria com sua esposa, atuando também como representante comercial para a empresa Moinhos Representações Comerciais Ltda.
Na mesma ocasião, a Sra.
Carla, afirmou que nunca realizou contratações das empresas que era sócia com a empresa da requerente e que a única empresa que administrou era a Carla Moinhos, sendo que o Sr.
Rogério não tomava decisões em relação a esta.
A Sr.
Joviana, testemunha, relatou que trabalhava com a requerente, sendo que o responsável da empresa Fabiana Francischini Moinhos era Rogério e que se recorda de ter tirado notas para Carla Moinhos e para R Moinhos Representações Comerciais e de sua empresa, sendo que também era Rogério que fazia os pedidos.
No curso da audiência de instrução de julgamento (fls. 254), aos 16 minutos e 04 segundos, a testemunha foi questionada: É quem que era o responsável lá da empresa? O dono? Que respondeu, aos 16 minutos e 12 segundos: "Rogério".
Posteriormente, aos 17 minutos e 14 segundos, foi indagada: "era sempre o seu Rogério que fazia os pedidos?".
Respondido pela testemunha, aos 17 minutos e 18 segundos: "Isso".
Posteriormente foi realizado o depoimento da parte autora que se inicia aos 32 minutos e 09 segundos.
A depoente foi perquirida: Boa tarde, dona Maria, eu gostaria de saber se alguma vez a senhora chegou a negociar com a Carla Muniz?.
Respondido pela depoente, aos 32 minutos e 18 segundos: "Não, nem conheço, nunca ouvi falar só na, só nos processos aqui".
Dessa forma, é possível constatar que a parte autora logrou êxito em demonstrar, com base nos elementos probatórios colhidos, especialmente pelas declarações testemunhais e o próprio depoimento pessoal, que o requerido ROGÉRIO MOINHOS atuava como verdadeiro gestor e representante da empresa executada originária, assumindo conduta típica de sócio de fato.
A atuação reiterada do requerido na condução de negócios em nome da pessoa jurídica, inclusive figurando como responsável por contratações e pedidos, evidencia a inexistência de separação entre o seu patrimônio e o da empresa, caracterizando, assim, a confusão patrimonial.
Além disso, extrai-se dos autos que ROGÉRIO MOINHOS e a executada originária integram núcleo familiar, o que, associado à prática reiterada de atos em nome da empresa, sem a devida formalização societária, reforça a existência de grupo econômico familiar, utilizado como instrumento de blindagem patrimonial indevida, com o fim de frustrar o cumprimento de obrigações legais e contratuais.
Tal cenário se amolda ao disposto no artigo 50, § 2º, do Código Civil, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens particulares do requerido.
Em linha com exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR CONFUSÃO PATRIMONIAL - CABIMENTO I Decisão agravada que reconheceu a existência de grupo econômico familiar e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de titularidade da esposa do executado, incluindo-a no polo passivo da ação de execução Recurso da empresa requerida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica - II - Indícios concretos de confusão patrimonial entre as empresas - Reconhecida a formação de grupo econômico familiar - Ausência de localização de bens de titularidade da executada originária, capazes de responder pela dívida, que revela indícios de aparente estado de insolvência Demonstrada a similitude entre as empresas, que atuam no mesmo endereço e ramo de atividade Empresa terceira que é de titularidade da esposa do executado e foi constituída após a propositura da ação de execução - Reconhecimento de formação de grupo econômico familiar, com responsabilidade solidária das empresas participantes, ante a presença dos pressupostos previstos em lei Inteligência do art. 50, §2º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019 - Precedentes deste E.
TJSP desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Agravo improvido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Agravo de Instrumento nº 2184114-11.2021.8.26.0000; Relator(a): SALLES VIEIRA; Data do Julgamento: 25/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Deferimento.
Irresignação.
Descabimento.
Julgamento antecipado.
Alegado cerceamento de defesa inexistente.
Preliminar afastada.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios.
No caso concreto, o conjunto probatório produzido pela parte credora indica a existência de confusão patrimonial das sociedades e sócios que integram o mesmo grupo empresarial familiar, oque enseja a inclusão da agravante no polo passivo da execução.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento2052962-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021;Data de Registro: 30/07/2021).
Todavia, quanto às requeridas CARLA MOINHOS, pessoa jurídica, e CARLA MOINHOS, pessoa física, a medida extrema de desconsideração mostra-se descabida.
Isso porque a própria parte autora, em seu depoimento, declarou não conhecer a mencionada Carla, tampouco demonstrou elementos concretos capazes de indicar a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre referidas pessoas e a executada originária.
Ausentes, portanto, os requisitos legais para a responsabilização pessoal das requeridas, sendo incabível o redirecionamento da execução às mesmas, sob pena de indevida ampliação subjetiva do polo passivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de incluir o requerido ROGÉRIO MOINHOS no polo passivo da execução, prosseguindo-se contra ele nos termos legais.
Julgo improcedente o pedido em relação às requeridas CARLA MOINHOS (CNPJ nº 29.***.***/0001-32) e CARLA MOINHOS, pessoa física.
Sem honorários de sucumbência, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.838.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.561.339/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp n. 1.834.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019).
Após a preclusão da presente decisão, promova a serventia o necessário.
Em seguida, cite-se ROGÉRIO MOINHOS (nos autos principais) para o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora.
P.I.C." Int. - ADV: RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), MARISTELA FRANCISCHINI (OAB 255212/SP), AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/07/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:10
Acolhido em Parte o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/04/2025 06:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/04/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:55
Ato ordinatório
-
24/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:04
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
22/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:54
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 10:54
Ato ordinatório
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 09:11
Ato ordinatório
-
17/03/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 09:59
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 11:38
Ato ordinatório
-
03/12/2022 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 09:20
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 14:39
Ato ordinatório
-
25/10/2022 20:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 09:36
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 09:36
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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