TJSP - 0023318-46.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023318-46.2023.8.26.0506 (processo principal 1012937-64.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Amigos do Condomínio Flamboyant - Luiza Helena Pavanelli Vianna - Fls. 267 e ss.
Ciência ao credor.
Intime-se. - ADV: FERNANDO PILOTO MORETI (OAB 469418/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP) -
16/09/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023318-46.2023.8.26.0506 (processo principal 1012937-64.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Amigos do Condomínio Flamboyant - Luiza Helena Pavanelli Vianna -
Vistos. 1 - Fls. 235/237: defiro a penhora de 1,756969 do imóvel descrito na matrícula nº 14.098 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 240/253). 2- Fica nomeado(a) o(a) executado como depositário(a), independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 3 - DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE: 3.1 - Providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado - que ocorrerá com a publicação desta decisão, POR EDITAL - se citado por edital, ou POR CARTA - se revel, nos termos do artigo 841 e parágrafos do CPC. 3.2 - Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC).
Havendo necessidade de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as taxas necessárias para o ato. 3.3 - Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 e 889, II, ambos do CPC e, havendo, deverá, obrigatoriamente, indicar seus nomes e endereços completos bem como recolher as respectivas despesas para intimação. 3.4 - Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. 3.5 - Providencie a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (art. 842, do CPC), após o recolhimento das custas pelo exequente. 3.6.
Em caso de inércia do exequente em relação ao recolhimento das custas postais para as devidas intimações, levante-se por termo a penhora e arquivem-se os autos. 4 - DA AVERBAÇÃO: 4.1 - Providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível.
Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida. 4.2 - Realizada a penhora de bem imóvel situado fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo e, não sendo possível a averbação eletrônica da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo ao exequente providenciar a averbação na Unidade de Serviço de Registro de Imóveis respectiva, nos termos do art. 235, das das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 4.3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5 - DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 5.1 - Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação do imóvel, deverá ser realizada por oficial de justiça, medida que visa dar maiorceleridadee efetividade à execução, sem onerar o credor. 5.2 - Recolha a parte exequente as diligências do oficial de justiça, caso não seja beneficiária da assistência judiciária.
Prazo: 10 dias.
OU 5.1 - Verifica-se na matrícula acostada às fls. * que sobre o imóvel recaem outras penhoras. 5.2 Assim, a fim de se evitar atos desnecessários e tendo em vista o princípio da economia processual, deverá a exequente diligenciar no sentido de informar nos autos, se já houve avaliação do imóvel nos Juízos em que ocorreram as demais penhoras. 6 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se - ADV: ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP), FERNANDO PILOTO MORETI (OAB 469418/SP) -
09/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:23
Penhora Deferida
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08/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:25
Mudança de Magistrado
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07/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:14
Mudança de Magistrado
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06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/02/2025 10:54
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 10:47
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 22:34
Suspensão do Prazo
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18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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