TJSP - 1000738-03.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000738-03.2025.8.26.0581 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sueli de Fatima Franco -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: ROBERTO STANCHESE (OAB 514299/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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