TJSP - 1002447-78.2022.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002447-78.2022.8.26.0581 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedita de Fátima Anibal - Vistos, 1.
Nomeio inventariante BENEDITA DE FÁTIMA ANIBAL, para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-a compromissada independentemente de termo nos autos, nos termos do artigo 660, do Código de Processo Civil.2.
O rito do Arrolamento pressupõe a apresentação plano de partilha amigável.3.
No prazo de vinte dias, apresente o(a) inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, que deverá conter: a) relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade; b) avaliação dos bens (certidão de valor venal para os imóveis), c) relação de herdeiros devidamente qualificados, bem como cópia dos documentos pessoais (certidão de nascimento/casamento, RG, CPF, etc) e respectiva procuração.No mesmo prazo, deverá ser providenciada: a) a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em nome do falecido(a); b) de certidão expedida pelo Cartório de Notas certificando que o de cujus não deixou testamento ou disposição de última vontade; c) de prova de inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos seus bens.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte partilhável. 4.
Quanto à transferência do bem, a renúncia à herança, seja ela abdicativa (pura) ou translativa (em favor de terceiro - doação) é ato solene que somente se aperfeiçoa quando cumpridas as exigências formais do artigo 1.806 do Código Civil.
Assim, se o caso, deverá o inventariante a trazer a competente escritura pública ou informar se deseja a lavratura de termos judiciais.
Caso opte pelo segundo caminho, desde já fica deferida a expedição, intimando-se os interessados a comparecer em cartório para assinatura logo em seguida. 5.
O Código de Processo Civil determinou, em seu artigo 662, que "No Arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Assim, a Procuradoria Geral do Estado não mais atua em arrolamentos, cabendo aos interessados, para óbitos ocorridos de 01/01/2001 em diante, protocolar junto ao Posto Fiscal da jurisdição a competente declaração de ITCMD, e obter a certidão homologatória emitida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000 e seu regulamento.6.
Ao final, dando-se cumprimento ao Comunicado CG nº 1252/2019, será feita a remessa eletrônica das informações necessárias à conferência do tributo à Secretaria da Fazenda, em atenção ao disposto no artigo 659 § 2º do Código de Processo Civil. 7.
Após, regularizados, voltem conclusos.8.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PAOLO BRUNO (OAB 126819/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:58
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2022 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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