TJSP - 1000929-91.2023.8.26.0266
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:20
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:55
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Roberto Moraes Amaral (OAB 98982/SP) Processo 1000929-91.2023.8.26.0266 - Recuperação Judicial - Reqte: Gustavo Henrique de Almeida Rissi Restaurante - Me -
Vistos. Últimas movimentações: Fls.274/320: Laudo de Constatação Prévia.
Fls.320/321: Determinação de emenda à inicial.
Fls.325/371: Emenda à inicial apresentada.
Fls. 272: Determinação de esclarecimentos.
Fls.375/376: Nova emenda à inicial apresentada.
Fls. 377/385 e fls.389/390: Manifestações da administradora judicial. É o relato necessário.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de Justiça Gratuita, no caso concreto, verifica-se da análise da documentação juntada aos autos pela requerente, que esta não logrou êxito em demonstrar a condição de hipossuficiência de recursos, deixando, inclusive, de apresentar a documentação contábil que permitiria a verificação efetiva dessa condição.
Nestes termos, indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, devendo o recolhimento das custas observar o valor da causa fixado nos termos da decisão de fls. 386.
Do Processamento do Pedido: O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo garantido ao autor a possibilidade de emenda, nos termos do artigo 321 do códex: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, houve concessão de prazo para emenda às fls. 59/60 e às fls. 210/212, bem como a nomeação de perito para realização de constatação prévia (fls. 266/268), sendo certo que após a apresentação do trabalho técnico (fls. 274/320), foi determinada nova emenda da inicial (art. 321, § único, Código de Processo Civil), no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, com os esclarecimentos solicitados e a documentação apontada pelo Perito Judicial, concernente ao escorreito cumprimento dos requisitos formais dos arts. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005 (fls. 321/322).
Com as novas manifestações da requerente (fls. 325/371 e 375/376), a Perita Judicial realizou a conferência documental de fls. 377/385, atestando a ausência de documentos essenciais ao deferimento do pleito.
Desta forma, mesmo após três determinações de regularização do pedido (em concessão superior ao previsto no Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento recuperatório), e protocolo de 05 (cinco) emendas à inicial (fls. 63/209, fls.215/263, fls.264/265, fls.325/371 e fls.375/376), o requerente não se incumbiu de cumprir/demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, permanecendo o pedido de recuperação judicial extremamente deficiente.
Verifico que, por ocasião da emenda de fls. 325/371 (protocolo em 20/07/2023), o requerente pleiteou nova concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias, que embora não tenha sido apreciada, já teria há muito decorrido, se contada da data da juntada da petição.
Embora seja desnecessária a deliberação sobre o último requerimento de dilação de prazo em virtude das concessões anteriormente deferidas, cabe observar que, se a parte formula pedido de prazo específico, é porque julga que tal lapso seria suficiente para o atendimento à determinação judicial, devendo conduzir-se nos autos com boa-fé, contribuindo para o adequado desenrolar dos atos processuais, nos moldes do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo é cristalino ao dispor sobre a inafastabilidade da regular instrução documental dos pedidos de recuperação judicial: Recuperação judicial.
Ação extinta, sem resolução de mérito, por não ter a autora dado regular andamento ao feito.
Apelação.
Ausência da documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005.
Foram diversas as oportunidades concedidas à autora para juntar a documentação, totalizando prazo complementar superior aos 15 dias previstos no art. 321 do CPC.
Autora que, ademais, não juntou a documentação exigida sequer em sede de apelação.
Ausência de condições mínimas para o regular processamento do feito, notadamente pela falta informações para que os credores pudessem "verificar se as causas da crise são realmente as identificadas pelo devedor e se sua atividade é ainda viável de ser recuperada.".
Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Manifesta hipótese de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 485, I, 330, "caput" e IV, 320 e 321, "caput" e parágrafo único, todos do CPC.
Manutenção da sentença recorrida.
Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008433-10.2020.8.26.0152; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Apelação - Recuperação Judicial - Sentença de extinção sem resolução de mérito - Apelo da autora - Preliminar - Gratuidade judiciária - A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação documental da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF - Princípio da moralidade administrativa - Autora que comprovou, documentalmente, impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família - Deferimento da benesse que se impõe - Recurso provido nesse capítulo - Mérito - Autora que passou por duas perícias de constatação prévia, sem apresentar toda a documentação exigida no art. 51 da lei 11.101/05 - Determinações, em segundo grau e na particularidade do caso concreto, para que a apelante apresentasse a documentação atualizada para fins de verificação da possibilidade de processamento do pedido de recuperação - Terceira constatação prévia, em grau recursal, que atestou ausência de diversos documentos previstos em lei - Reiterado descumprimento que evidencia ser a empresa apelante desorganizada documental e contabilmente - Princípio da função social da empresa que não pode ser aplicado indistintamente - Precedentes jurisprudenciais - Sentença de extinção mantida nesse capítulo - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1086136-13.2019.8.26.0100; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022).
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de pressupostos mínimos de regular prosseguimento da ação, a inicial deve ser indeferida, por ser medida de direito.
Nestes termos, JULGO EXTINTO o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuído por GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA RISSE ME, CNPJ nº 22.***.***/0001-69, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, IV e X, 330, caput e IV, 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se a perita nomeada (REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA), para que estime honorários pelo trabalho já realizado, no prazo de 03 (três) dias.
Custas ex lege.
P.R.I. -
23/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/03/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/03/2023 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/02/2023 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/02/2023 16:36
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/02/2023 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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