TJSP - 1013932-04.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013932-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - VANESSA, registrado civilmente como Vanessa de Paula Lino dos Santos Cruz - - Ana Beatriz Mariano da Silva - Fls. 74: Diante da inércia da parte autora, proceda a inclusão de Ana Betriz Mariano da Silva no polo ativo desta ação.
Diante dos documentos apresentados (fls. 54/57), defiro os benefícios da justiça gratuita.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré fazendo-se constar do mandado/carta: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CF c/c artigo 1º do CPC.
Servirá a presente decisão como carta para citação e é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso não localizado o(a)(s) REQUERIDO(a)(s), tratando-se de PESSOA JURÍDICA, intime-se a parte autora para providenciar a juntada da Ficha Cadastral SIMPLIFICADA e atualizada da empresa, emitida pela JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Faq.Aspx), bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, ficando, desde já, autorizada a citação nos endereços indicados nos referidos documentos, após o recolhimento das custas necessárias para o ato, caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: 5 dias.
Outrossim, tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica, fica autorizada desde já a citação da empresa na pessoa de seu representante legal, mediante a indicação do endereço e recolhimento das custas para o ato, caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o(a)(s) requerido(a) (s) não seja(m) localizado(a)(s), independentemente de ser pessoa física ou jurídica, fica desde já autorizada a intimação do autor, por meio de ato ordinatório, para recolher, no prazo de 5 dias, a taxa no valor de 3 UFESP's por cada CPF/CNPJ a ser consultado, para pesquisa de endereço perante o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob pena de extinção.
O recolhimento deverá ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal Guia FEDT.
Código 434-1, nos termos do Provimento 2684/2023.
Independentemente de nova ordem judicial, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada desde já, as pesquisas de endereço perante o Infojud, Renajud e Sisbajud, para localização da parte ré.
Fique ciente a parte autora de que o esgotamento dos meios de localização da parte adversa, configura-se condição necessária para deferimento da citação editalícia.
Destaca-se que o pedido infundado de citação por edital poderá acarretar a multa prevista no artigo 258 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias.
Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, apresentando cópia do último demonstrativo de pagamento (holerite) e cópia de sua última declaração de imposto de renda, sendo que no caso de isenção, deverá proceder à pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a inexistência de declaração apresentada no último ano.
Intimem-se. - ADV: ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP) -
09/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:23
Expedição de Carta.
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09/09/2025 07:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:31
Mudança de Magistrado
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31/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:48
Mudança de Magistrado
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22/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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