TJSP - 0007612-69.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007612-69.2022.8.26.0114 (processo principal 1046598-51.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Residencial Portal do Barão I - GGG Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 179/182) em face da r. decisão de fls. 174/175, que, ao acolher embargos anteriores, reconheceu o direito da executada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas determinou que a execução se desse em autos apartados.
Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão, requerendo que este Juízo esclareça: a) qual o valor exato a ser considerado como base de cálculo para a restituição em dobro e para os honorários sucumbenciais fixados; e b) qual o termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre tal condenação.
O exequente-embargado manifestou-se às fls. 186/187.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e os acolho para o fim de sanar a omissão apontada na decisão embargada.
De fato, a decisão embargada, embora tenha reconhecido o direito da executada à restituição em dobro, nos termos do Tema Repetitivo 622 do C.
Superior Tribunal de Justiça, deixou de fixar os parâmetros para a apuração do valor devido, omissão que deve ser sanada a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional e evitar futuras controvérsias no incidente a ser instaurado.
Passo, portanto, a sanar as omissões apontadas. a) Da base de cálculo da restituição em dobro e dos honorários: A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é clara ao determinar que o credor que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar "o dobro do que houver cobrado".
No caso dos autos, a cobrança indevida se materializou com o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, por meio do qual o exequente pleiteou a quantia de R$ 61.242,81, conforme planilha de cálculo de fls. 04/06.
Este é, portanto, o valor que foi indevidamente "cobrado" e que deve servir de base tanto para a restituição em dobro quanto para o cálculo dos honorários de sucumbência de 10% fixados em favor do patrono da executada.
A tese do exequente de que a base de cálculo deveria se restringir ao valor do arresto não prospera, pois arresto é medida cautelar de garantia, e não o ato de cobrança em si, que se efetivou com a instauração deste incidente executivo pelo valor total da planilha. b) Do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora: O ilícito que deu causa à sanção ocorreu no momento em que o exequente ajuizou a cobrança indevida.
Logo, a correção monetária sobre o valor a ser restituído em dobro deverá incidir desde a data do ajuizamento deste cumprimento de sentença (13/04/2022), pois representa a data do efetivo prejuízo para a executada, que passou a ser demandada por dívida já quitada.
Os juros de mora de 1% ao mês, por sua vez, incidirão a partir da intimação do exequente para se manifestar sobre a alegação de pagamento (fls. 98/100), momento em que foi constituído em mora.
A publicação do ato ordinatório ocorreu em 07/08/2023.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela executada para, sanando as omissões apontadas, integrar a r. decisão de fls. 174/175, e o faço para esclarecer que: a) A base de cálculo para a restituição em dobro e para os honorários de sucumbência de 10% é o valor total cobrado neste incidente de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 61.242,81 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de fls. 04/06; b) Sobre o valor da condenação à restituição em dobro: b.1) Até 29/08/2024 (inclusive), incidem: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do ajuizamento do cumprimento de sentença (13/04/2022); e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação do exequente para se manifestar sobre a alegação de pagamento (07/08/2023); b.2) A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), deverá incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
No mais, mantém-se a decisão embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à necessidade de a execução destes valores ser processada em incidente apartado.
Intime-se. - ADV: MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), FLAVIO MARCOS BARBARINI (OAB 174354/SP), ALEX NOZAKI MOTA (OAB 189951/SP) -
09/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:42
Mudança de Magistrado
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 21:12
Decisão Determinação
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 06:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 23:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 01:16
Suspensão do Prazo
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10/01/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2022 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2022 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2022 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2022 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
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13/04/2022 18:50
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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