TJSP - 1016173-24.2024.8.26.0008
1ª instância - 3 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016173-24.2024.8.26.0008 (apensado ao processo 1007777-58.2024.8.26.0008) - Ação de Partilha - Inventário e Partilha - Espólio de José Carlos dos Santos - Sandra Regina Franzon de Paula -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos quais alega que a sentença seria omissa em relação às buscas e diligências de bens, seria contraditória ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça e estaria em contrariedade com a jurisprudência em relação ao bem que teria sido doado a si.
Conheço os embargos presentes, pois tempestivos, mas não lhes dou provimento, porquanto, consoante já se depreende do breve relatório, o seu teor não dá conta de quaisquer dos vícios elencados na dicção do artigo 1.022 do CPC.
Gize-se que os embargos de declaração têm a objetiva finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão seja omissa, obscura, contraditória, ou que incorra em erro material.
Só é admissível a espécie recursal, com efeito, uma vez destinada a alvejar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e, não, para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para que haja o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo.
Em outros termos, ao contrário do que busca a embargante ao insistir na tese da doação do bem em debate, o instrumento processual em debate não constitui via adequada para manifestação de inconformismo com o quanto decidido, não podendo ser considerada viciada a decisão apenas por refletir entendimento contrário ao defendido pela parte embargante - ou, então, por contrariar seus interesses, ainda que legítimos.
Solucionar o conflito de interesses entre as partes envolvidas em uma relação jurídica processual não implica necessariamente consagrar um esperado atendimento de todos os seus anseios.
Sem prejuízo, veja-se que, no curso da demanda, foram realizadas as diligências de praxe e em consonância com os relatos das partes.
Nesse tanto, foram as partes intimadas a dizer sobre provas (fls. 311/313), contexto em que a ora embargante, além de buscar a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, voltou-se a requerer ofício à instituição financeira já diligenciada.
No que diz respeito à gratuidade de justiça, realce-se que a decisão de fls. 348/349, após o não atendimento aos comandos da decisão de fls. 311/313, revogou a benesse concedida ante a ausência de documentos comprobatórios para tanto (fl. 323).
A modificação pretendida deverá, se o caso, ser perseguida pelos meios processuais adequados e conhecidos.
Com o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), WILLIAM KLEBERSON FRANZON DOS SANTOS (OAB 329875/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/05/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 20:58
Protocolo Juntado
-
10/01/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:46
Juntada de Mandado
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30/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:11
Apensado ao processo
-
24/09/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:47
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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