TJSP - 1002109-93.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002109-93.2025.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daniela Silva - - Amanda Lisboa de Marcos Silva - Por todo o exposto: Revogo os benefícios da justiça gratuita de fls. 37.
Sem prejuízo de análise e levantamento de verba(s) que por natureza, independentemente de valor, seja(m) da Lei do Alvará, em 30 (trinta) dias úteis a petição inicial deverá ser emendada, para conversão desta ação ao procedimento de inventário, arrolamento ou arrolamento sumário, indicando-se inventariante, adequando-se causa de pedir, pedido, e se o caso/possível com apresentação dos documentos indispensáveis ao processamento (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015), em especial: quanto a herdeiro(a)(s) maior(es), certidão atualizada de nascimento, se solteiro(a)(s), ou de casamento atualizada, se separado(a)(s)/divorciado(a)(s); quanto ao autor da herança, certidões negativas tributárias pessoais no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br) e estadual - inclusive certidão negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br); o plano final de partilha/adjudicação, nos termos do arts. 648 do C.P.C. de 2015, na forma do art. 653 do C.P.C. de 2015; até o final, antes da homologação/julgamento da partilha/adjudicação, não sendo o caso de isenção, comprovante de pagamento da taxa judiciária, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003, bem como a homologação Fazendária do procedimento administrativo fiscal, com reconhecimento do pagamento do ITCMD.
Observa-se que inventariante possui todos os poderes de administração e acesso a informações - inclusive sigilosas - que teria a pessoa falecida sobre ela mesma, se viva fosse (art. 619 do C.P.C. de 2015), e que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet - de forma que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015).
Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015).
Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM.
Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo).
Intime(m)-se.
Cientifique(m)-se. - ADV: MIRIAN CEILA FRANCISCO (OAB 466927/SP), ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB 264684/SP), ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB 264684/SP), MATHEUS HENRIQUE SILVA (OAB 504391/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 07:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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