TJSP - 0023530-16.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 07:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 11:21
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB 145373/SP), Fernando Sergio Piffer (OAB 223071/SP) Processo 0023530-16.2022.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Centro de Estudos Em Veterinária Ltda, Fábio de Almeida Fêo, Arthur Magno Flosi -
Vistos.
Centro de Estudos Em Veterinária Ltda e outros instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando estender a responsabilidade a empresa Miguel Magnani Junior Veterinaria Ltda.
Alega a parte exequente que o executado Miguel Ângelo Pissini Magnani Júnior é o único sócio da empresa requerida, sendo que nos autos do cumprimento de sentença não foram localizados bens do executado para satisfação da execução.
Alega que a pessoa jurídica requerida estaria sendo utilizada para ocultar bens do seu sócio.
Pugnou pela sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.
A empresa requerida foi devidamente citada (fls. 27) e quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
Vejamos.
Em primeiro lugar, destaca-se que o executado é sócio da empresa indicada pelo exequente, conforme se verifica pela ficha cadastral de pg. 10/11.
Até a presente data, não foi possível localizar qualquer bem com liquidez, bem como dinheiro suficiente para a satisfação do crédito do exequente.
Com efeito, está evidenciado que o executado utiliza a empresa da qual é único sócio para ocultar seu próprio patrimônio.
Note-se que sequer foi apresentada alguma impugnação ao pedido do credor.
De rigor, portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica pretendida.
Nesse sentido: Ação de execução de título extrajudicial desconsideração inversa da personalidade jurídica revelia presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091219-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) Cumprimento de sentença Devedora - Pessoa física - Empresa individual - Desconsideração inversa da personalidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser aplicada mesmo sem efetiva demonstração de transferência de bens do patrimônio particular de sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica, bastando restarem frustradas as diligências visando localizar bens e ativos financeiros em nome do sócio, pois se presume que ele retira do caixa da empresa o necessário para sua manutenção e de sua família e esconde seu patrimônio particular em meio ao acervo social, principalmente cuidando-se de empresa individual.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150780-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino a inclusão da empresa Miguel Magnani Junior Veterinaria Ltda no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença principal.
Os pedidos de bloqueio de bens devem ser dirigidos aos autos principais.
Providencie a serventia as anotações necessárias naquele feito e arquivem-se este incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2023 06:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2023 06:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/01/2023 22:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2022 23:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2022 07:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2022 13:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 15:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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