TJSP - 1001294-06.2024.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001294-06.2024.8.26.0301 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Mayara Fernanda Bomeisel - - Keli Siqueira Bomeisel - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Vistos A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 e seguintes do CPC, constitui benefício em favor dos comprovadamente hipossuficientes, permitindo o amplo acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao afastar a obrigação de recolhimento de custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, tal benefício não possui o condão de milagrosamente excluir os custos de estrutura e pessoal inerentes ao desenvolver de um processo judicial.
Assim, o benefício é exercido em detrimento do Erário Público e, indiretamente, dos demais jurisdicionados que não usufruem do mesmo benefício.
Por tal motivo, a apreciação das condições para concessão ou não do benefício exige cautela por parte do julgador, a fim de se evitar a concessão do benefício para partes que não sejam reais destinatários da norma.
Também por se tratar de benefício, incumbe à própria parte o ônus da comprovação da alegada hipossuficiência, inclusive sujeitando-se a abertura de sua real situação econômico-financeira.
A omissão da juntada de documentos exigidos é suficiente para o indeferimento do requerimento de justiça gratuita, pois inviabiliza a real análise da situação econômico-financeira.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Interposição fundada no artigo 1.021 do Código de Processo Civil contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Ausência de qualquer inconsistência no fundamento da decisão.
O contexto da lide e as provas demonstram não serem os recorrentes hipossuficientes.
Descumprimento parcial de ato que determinou a juntada de documentos.
A omissão na juntada de documentos, sem justificativa, faz presumir a ocultação de patrimônio.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2136136-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) No caso em tela, foi postulada a gratuidade judiciária em favor das duas embargantes, Mayara e Kelly.
Intimadas a apresentarem os documentos que comprovassem as suas situações econômicas, apenas Mayara apresentou, restando a constatação da hipossuficiência em relação à embargante Kelly prejudicada, visto que o benefício da assistência judiciária possui caráter individual e personalíssimo.
Dessarte, em relação à embargante Mayara, verifica-se que deixou de juntar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como os comprovantes de sua renda mensal, tendo juntado o extrato de apenas uma conta bancária, não sendo possível aferir sua real hipossuficiência.
Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada pelas embargantes.
INTIMEM-SE as embargantes para recolher as custas processuais (taxa judiciária e diligências do Oficial de Justiça ou taxa de postagem) em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP), MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP), JOÃO PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR) -
09/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 08:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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