TJSP - 4000033-51.2025.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000033-51.2025.8.26.0484/SP EXEQUENTE: ROSANGELA FERREIRA ROMERO LAMONATOADVOGADO(A): FERNANDA MOLINA DE CARVALHO STANÇA (OAB SP235447) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a petição e documentos de evento 08 como emenda à inicial.
Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o(a) executado (a) para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, conforme dispõe o artigo 829 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder a penhora de bens livres, bem como a avaliação.
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis. Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o artigo 915 do Código de Processo Civil).
O prazo será de 15 (quinze) dias úteis após a intimação da penhora. No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês.
Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: 1) No período de mora até 27/08/2.024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; 2) A partir de 28/08/2.024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3) A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e 4) A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC).
Os prazos nos juizados correm da prática do ato (citação ou intimação) e não da juntada aos autos do seu comprovante, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13 e artigo 697 das Normas de Serviço (CGJ-SP).
Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente comprovar, no prazo de 10 dias, eventuais averbações, nos termos do artigo 828, §1º do mencionado Código.
Por ora, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no Cadastro de Inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, que poderá ser reapreciado após a citação, caso haja novo requerimento. Intimem-se. -
28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:02
Determinada a citação
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27/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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