TJSP - 4000046-35.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000046-35.2025.8.26.0586/SP AUTOR: MARGARETE RIBEIRO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB SP441379)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892)RÉU: BANCO INBURSA S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052)RÉU: GM PROMOTORA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDAADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas requeridas GM PROMOTORA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (Evento 61) e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (Evento 62) em face da sentença proferida no Evento 53, que julgou procedentes os pedidos da inicial. A embargante GM PROMOTORA alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, por ser mera correspondente bancária, não possui meios para cumprir as obrigações de fazer (cessar descontos) e de pagar (restituir valores e indenizar), uma vez que não é a credora do contrato nem a beneficiária dos valores descontados.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes em relação a si. A embargante QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por sua vez, também aponta omissão e contradição, sustentando que cedeu a totalidade do crédito ao BANCO INBURSA S.A. por endosso, não possuindo mais qualquer gerência sobre o contrato.
Afirma ser impossível o cumprimento da decisão e o levantamento de valores depositados judicialmente, pois o crédito não mais lhe pertence.
Pugna, ao final, pela reforma do julgado.
Ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, uma vez que a sentença foi publicada em 19/08/2025 (terça-feira) e os embargos protocolados em 25/08/2025 (segunda-feira). Passo à análise.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento.
As alegações das embargantes não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que autorizariam a modificação do julgado por esta via, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária de todas as requeridas com base na teoria da cadeia de fornecimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).
Constou expressamente no julgado: "Verifica-se a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
A cedente do crédito (QI SCD) participou da contratação original, tendo inclusive captado a biometria e os dados da autora, conforme alega em sua própria defesa.
A correspondente bancária (GM Promotora), por sua vez, atuou no assessoramento e intermediação do negócio, fazendo parte da cadeia de fornecimento do serviço.
O fato de haver cessão de crédito posterior ou de atuar apenas como correspondente bancário não exime as requeridas da responsabilidade pelos atos praticados durante a contratação, especialmente quando há alegação de fraude ou vício de consentimento." Como se vê, as questões relativas à atuação como mera intermediadora (GM PROMOTORA) e à cessão do crédito (QI SCD) foram devidamente analisadas e afastadas como excludentes de responsabilidade perante a consumidora.
A decisão se baseou no fato de que ambas participaram da relação jurídica que se mostrou viciada, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados. A alegada "impossibilidade" de cumprimento das obrigações é, na verdade, um argumento de mérito, que busca rediscutir a justiça da decisão e a própria responsabilidade que lhes foi atribuída.
A solidariedade passiva implica que a consumidora pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores, os quais, posteriormente, podem resolver entre si, em ação de regresso, a quota-parte de cada um.
A forma como as requeridas irão se organizar para cumprir a condenação (quem irá efetivamente cessar os descontos ou realizar os pagamentos) é questão interna à cadeia de fornecedores e não um vício da sentença.
O que se percebe, em ambos os recursos, é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se uma nova análise do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
As embargantes pretendem, por via transversa, a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio.
Ademais, friso que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados, não havendo qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GM PROMOTORA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (Evento 61) e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (Evento 62), mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 53 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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07/08/2025 08:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 11:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 10:40
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (SP260892 - ADRIANA PACHECO DE LIMA)
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14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 08:18
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (SP260892 - ADRIANA PACHECO DE LIMA)
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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23/06/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:13
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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16/06/2025 12:13
Determinada a citação
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13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 02:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETE RIBEIRO DOS SANTOS MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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