TJSP - 4000215-22.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:06
Determinada a citação
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03/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000215-22.2025.8.26.0586/SP AUTOR: DANIEL SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AZEREDO PEIXOTO (OAB RJ176911) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta por DANIEL SOUZA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA.
O autor alega que teve sua conta bancária bloqueada no dia 29/07/2025, impedindo-o de movimentar o saldo de R$ 19.389,02.
Sustenta que trabalha como autônomo e utiliza referida conta para pagamentos e recebimentos de fornecedores, razão pela qual o bloqueio lhe causou prejuízos, inclusive necessitando solicitar dinheiro emprestado.
Afirma ter entrado em contato com o SAC da requerida, que informou prazo de até 90 dias para análise e eventual desbloqueio.
Requer, em sede de tutela antecipada, o imediato desbloqueio da conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, embora o autor alegue a existência de saldo bloqueado na quantia de R$ 19.389,02, não há nos autos prova inequívoca da efetiva existência desse valor em conta.
A petição inicial não vem acompanhada de extratos bancários, comprovantes de depósito ou qualquer documentação que comprove o saldo alegado.
O único elemento apresentado é um print da tela do celular do autor indicando a existência de suposto saldo de R$19.389,02.
A ausência de documentação robusta que comprove a licitude da origem dos valores alegadamente bloqueados torna temerária a concessão da medida antecipatória pleiteada. O fumus boni iuris, portanto, não restou satisfatoriamente demonstrado, uma vez que não há elementos probatórios suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo requerente, revelando-se imprescindível a dilação probatória e a realização do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP.
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação.
Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias.
Em seguida, com o sem réplica, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as.
Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação.
Consigno que o advogado(a) da parte requerida deverá proceder à regularização completa de sua representação processual no sistema e-Proc, mediante correto cadastramento no sistema com atualização de todos os dados necessários, bem como devida vinculação à parte representada, para garantir o recebimento das intimações via DJE. ADVIRTO, outrossim, que, em caso de inércia ou descumprimento, os prazos processuais passarão a fluir independentemente de nova intimação, correndo em cartório.
A ausência de comunicação adequada no DJE, quando decorrente da omissão do advogado, não suspenderá nem interromperá a contagem dos prazos processuais. A presente determinação encontra respaldo nos artigos 1.197 e 1.229 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos princípios da cooperação processual e eficiência do CPC.
A adequada tramitação do processo eletrônico exige a participação ativa e diligente dos operadores do direito, sendo imperativo que os advogados mantenham seus dados atualizados e procedam à correta vinculação às partes representadas.
Anoto, por fim, que as partes deverão proceder à correta categorização de todas as peças e documentos que juntarem ao processo.
Infrutífera a citação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória.
Int. -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Determinada a citação
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28/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 02:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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