TJSP - 1001987-29.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001987-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Teresa de Carvalho Costa Ferreira - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A -
Vistos.
MARIA TERESA DE CARVALHO COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, contra SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S.A., sustentando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré, através de contrato de trabalho, junto à empresa Elekeiroz.
Aponta que contribuiu mensalmente, com desconto em folha de pagamento, por mais de dez anos.
Aduz que obteve a concessão de sua aposentadoria em 01 de agosto de 2018, havendo o desligamento da empresa em 15 de janeiro de 2025.
Sustenta, ainda, que tendo contribuído para com o plano de saúde por mais de dez anos, tem o direito de permanecer, juntamente com seu dependente, no plano de saúde da ré, por período vitalício, assumindo tão somente o valor que a ex-empregadora desembolsava para si.
Esclarece que quando de sua demissão, manifestou interesse na continuidade do plano de saúde, mas ao entrar em contato com a ré, a mesma estipulou o valor de R$ 1.110,91 (um mil e cento e dez reais e noventa e um centavos) por pessoa, a fim de permanecer no plano, só isentando a carência, cujos boletos passariam a vencer a partir de fevereiro/2025.
Com essas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré reative seu plano de saúde e de sua dependente, nos mesmos moldes do plano coletivo dos empregados ativos da ex-empregadora, devendo ser incluída cláusula que garanta a manutenção do valor da contraprestação pecuniária a partir de 15 de fevereiro de 2025, por tempo indeterminado, a citação, e final julgamento de procedência, confirmando-se a tutela, com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/11), juntou os documentos reproduzidos a fls. 12/36.
A decisão de fls. 38/39 deferiu a tutela pretendida.
A ré foi citada (fls. 45), apresentando contestação, acompanhada de documentos, a fls. 50/103, aduzindo, em síntese, a legalidade de seu modus operandi.
Aponta a impossibilidade de manutenção do plano de saúde nos mesmos valores e rede credenciada do anterior anuído entre a ora contestante e a autora.
Defende que deve atender ao contrato firmado com a estipulante, não estando obrigada a cumprir as mesmas condições vigentes quando da apólice rescindida, sob pena de causar sérios prejuízos à operadora e aos futuros contratantes.
Aponta que o valor oferecido está compatível com o valor oferecido pelo mercado para planos corporativos, considerando a idade dos usuários e o número de dependentes.
Aponta a obrigação da contratante quanto ao contrato de seus empregados e da inexistência de ilegalidade na divisão de massas entre ativos e passivos.
Defende o reajuste pela faixa etária e a sinistralidade.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Anote-se réplica a fls. 107/115, com os documentos de fls. 116/136.
A ré comprovou o cumprimento da tutela a fls. 141/145.
Encerrada a instrução (fls. 138), somente o autor apresentou as suas alegações finais a fls. 149/154.
O V.
Acórdão proferido pela E.
Superior Instância negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (fls. 157/163).
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Feitas essas considerações iniciais, destaco que o pleito autoral ganha inteira procedência: De fato.
No caso concreto a premissa é o direito ao vínculo ao plano de saúde e este é incontestável, visto que expresso os artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998.
Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (...) Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). §1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). §2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). §3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.
A respeito do caráter contributivo, questão levantada pela parte ré, em sua defesa, na tentativa de afastar a pretensão, faz-se necessária a correta análise das modalidades de contrato, não se confundindo com a denominada coparticipação.
De proêmio, contrato contributivo é aquele em que parte do valor destinado ao plano de saúde é pago pelo empregado, geralmente mediante desconto em folha de pagamento.
A contrario sensu, no contrato não contributivo, o empregado não efetua pagamento direto de qualquer valor ao plano de saúde, não sofrendo qualquer retenção em sua folha de pagamento; neste caso, os valores pagos ao plano de saúde são custeados integralmente pelo empregador.
Já, a coparticipação é considerada como o pagamento efetuado pelo usuário, em cada procedimento realizado, para utilização dos serviços médico-hospitalares, não possuindo, portanto, relação com o caráter contributivo ou não-contributivo do contrato.
Na realidade, é possível verificar 04 (quatro) modalidades de contrato, com a conjugação desses critérios: a) contrato contributivo sem coparticipação, em que o usuário contribui somente com a parcela mensal que é descontada diretamente de seu salário; b) contrato contributivo com comparticipação, em que o usuário, além da parcela descontada em seu salário, também tem obrigação de efetuar pagamentos adicionais, quando da realização de algum procedimento relativo ao serviço médico-hospitalar; c) contrato não-contributivo sem coparticipação, em que o custeio integral do plano de saúde fica a cargo do empregador; e d) contrato não-contributivo com coparticipação, em que embora o custeio do plano de saúde fique a cargo do empregador, o empregado-usuário ainda tem que efetuar pagamentos, por procedimento que vier a realizar, na utilização dos serviços médico-hospitalares.
Essa diferenciação mostra-se relevante ao se analisar o disposto no artigo 30, §6º, da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Como visto, o referido dispositivo contratual está voltado, unicamente, para os contratos não-contributivos com coparticipação.
No caso dos autos, há comprovação de pagamentos mensais realizados pelo usuário, mediante desconto em seu salário (fls. 21/24), indicando-se tratar de contrato diretamente contributivo.
Lado outro, a ré não comprovou que os valores descontados da autora foram única e exclusivamente a título de coparticipação, deixando de indicar quais os procedimentos realizados e os respectivos valores.
Assim, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor (art.47, CDC), no sentido de que o autor contribuiu diretamente para o plano de saúde, ainda que tenha concorrido, também, com eventuais pagamentos a título de coparticipação.
Persiste, dessa forma, o direito da parte autora à manutenção do plano de saúde, ou sua reintegração ao referido plano, inclusive com seus dependentes e agregados, confirmando-se a tutela provisória concedida em decisão liminar.
No caso de aposentadoria, o direito à manutenção do contrato está condicionado ao limite temporal, à razão de 01 ano para cada ano de contribuição, sendo o benefício vitalício para aquele que tiver contribuído para o plano de saúde por mais de 10 anos (art. 31, caput e §1º, da Lei dos Planos de Saúde).
Sendo assim, no caso em tela, a parte autora faz jus à manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes do contrato que se encontrava em vigor, por prazo indeterminado (vitalício) - eis que contribuiu por mais de 10 anos - desde que passe a pagar o valor integral do plano de saúde.
Nesse contexto, insta consignar que a divisão de custos entre os participantes do plano de saúde coletivo é feita de maneira equitativa (rateio), motivo pelo qual seu equilíbrio econômico há que ser mantido por meio de cálculos de atualização monetária e reajustes financeiros que englobem a integralidade dos beneficiários, quer sejam eles ativos ou inativos.
Destarte, mostra-se inaplicável a diferenciação entre trabalhadores ativos e aposentados, invocada pelo réu e trazida pela Resolução ANS nº 279/2011, norma de caráter meramente administrativo e que não pode se sobrepor à legislação federal em comento e as regras consumeristas.
Nessa esteira, o E.
Tribunal Bandeirante, no julgamento do recurso de apelação nº 0009952-89.2012.8.26.0248, de relatoria do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, assim entendeu: parece não fazer sentido que a cobertura seja a mesma, mas a custo distinto e eventualmente proibitivo ao aposentado, o que significaria esvaziar de sentido o preceito e, na prática, impossibilitar o exercício de direito potestativo assegurado por norma de ordem pública.
Em termos diversos, não é possível que norma administrativa do CONSU possa, em tese, criar regime menos favorável ao autor, em detrimento das regras potestativas previstas em Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na própria L. 9.656/98.
A um primeiro exame, a parte final do artigo 31, ao dispor que o aposentado deve assumir o pagamento integral do plano de saúde, parece referir-se ao mesmo plano em que incluídos funcionários ativos e às mesmas condições de cobertura existentes quando se encontrava ativo, apenas passando a arcar com a parte paga pelo empregador.
Assim, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, o que é extensível a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho (§2º).
Nessa esteira, tollitur quaestio. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de, ratificando a tutela de urgência outrora concedida, determinar que a ré mantenha/reintegre a autora e seus eventuais dependentes ao plano de saúde coletivo que lhes atendia até a aposentadoria e posterior demissão, nas mesmas condições, mediante o pagamento integral das mensalidades, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.
Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força da concessão da tutela provisória, ora confirmada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §8° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C. - ADV: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), WILSON ANTONIO PINCINATO (OAB 63144/SP) -
03/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:39
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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