TJSP - 4000078-81.2025.8.26.0346
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000078-81.2025.8.26.0346/SP AUTOR: PATRICIA PEREIRA SOARES LIMAADVOGADO(A): CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP405794)AUTOR: JOSE ROBERTO DE LIMA FILHOADVOGADO(A): CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP405794) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista a emenda à petição inicial para inclusão do BANCO DAYCOVAL S.A. no polo passivo da demanda, defiro a alteração, considerando que a modificação se mostra pertinente ante a natureza coligada dos contratos de compra e venda e financiamento.
Anote-se. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico dos autos que a primeira requerida já disponibilizou veículo provisório aos autores durante o período de reparo.
Contudo, constata-se que o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) não foi fornecido, gerando insegurança jurídica e risco de apreensão em eventual abordagem policial.
Evidencia-se o vício oculto no motor do veículo adquirido e o descumprimento do prazo legal de 30 dias para sanação do defeito, previsto no art. 18, §1º do CDC.
O período de cinco meses para reparo extrapola os limites razoáveis.
O fornecimento de veículo substituto sem o respectivo CRLV compromete a utilidade da medida paliativa adotada pela empresa.
A impossibilidade de uso seguro do veículo provisório, pela ausência do CRLV, frustra a finalidade da substituição temporária e mantém os autores privados de meio de transporte adequado para suas necessidades essenciais (consultas médicas da recém-nascida e atividade laboral).
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a primeira requerida (RICARDO INÁCIO VEÍCULOS) forneça imediatamente o CRLV do veículo que já se encontra à disposição dos autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Citem-se ambas as requeridas para, em 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 4.
Intime-se imediatamente a primeira requerida (RICARDO INÁCIO VEÍCULOS) para cumprimento da tutela de urgência, devendo comprovar nos autos, em 48 horas, a entrega do CRLV do veículo provisório.
Int. -
28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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21/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:19
Despacho
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20/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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