TJSP - 1002022-08.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002022-08.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Gran Vistas São Pedro Spe Ltda. - Edvaldo Santana Alves - 1.
Defiro a gratuidade de Justiça ao executado, uma vez que assistido pelo Convênio DPE/OAB, de sorte que já passou pelo filtro econômico lá realizado. 2.
A validade da manifestação do executado, à toda evidência, perpassa pela apreciação da validade do ato citatório.
Conforme dispõe o art. 238 e ss. do CPC, a citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Demais disso, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do CPC.
Entretanto, o § 4º do referido art. 248 do CPC estabelece que Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Na hipótese dos autos, o logradouro para o qual foi enviada a carta de citação indica que se trata de condomínio edilício, eis que o apartamento do autor é o de nº 94, e a correspondência foi recebida sem qualquer oposição em 26 de março de 2025.
E mais: o endereço para o qual foi enviada a correspondência citatória é o declarado pelo executado na procuração de fl. 64.
Assim, rejeito a tese preliminar de nulidade de citação.
Consequentemente, é de rigor reconhecer a intempestividade dos embargos à execução.
Não obstante a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, configure erro crasso, é sanável, diante dos princípios da razoabilidade, do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e da cooperação, economia e lealdade processual, que justificam o conhecimento da pretensão defensiva.
Porém, quando além da distribuição equivocada o expediente é intempestivo, descabem maiores digressões. 3.
Apesar das pontuações alhures, entendo que a questão que pode ser qualificada como de ordem pública, conquanto diga respeito ao valor executado.
Isso porque inexiste título executivo para abarcar a verba honorária inserida no cálculo da parte exequente.
De fato, não consta o percentual de honorários do título executivo, de sorte que os honorários exigíveis são os arbitrados judicialmente.
Assim, extirpo do cálculo autoral os honorários de 10% lá inseridos, destacando que deve haver exclusivamente a incidência de tal percentual em decorrência da decisão de fls. 44/45. 4.
Defiro o prazo de três dias para que a parte executada efetue o pagamento.
Em não efetuada a quitação, diga a parte exequente, independentemente de nova intimação, sobre o prosseguimento.
Int. - ADV: GIOVANNA CLEMENTE GIARDINI (OAB 481346/SP), PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA (OAB 154745/SP) -
20/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 19:37
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 19:37
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 19:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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