TJSP - 0023279-16.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023279-16.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andre Rodrigues Lobo - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP -
Vistos.
Fls. 532/533: Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor pretende o reconhecimento do direito ao adicional de sexta-parte, pedido remanescente nesta demanda.
Tal requerimento apresenta conteúdo econômico de R$12.000,00, conforme indicado na petição inicial (fls. 25).
Observe-se que o valor total atribuído à causa foi de R$67.000,00 (fls. 26).
Assim, o valor da causa (ainda que considerando o pedido referente ao adicional de periculosidade) não ultrapassa 60 salários-mínimos (fls. 494/496).
Deve-se observar, portanto, a competência absoluta das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09.
Em que pese o entendimento proferido a fls. 532/533 desta Reclamação Trabalhista, não vislumbro hipótese que subtraia a competência absoluta do JEF.
Em específico, a referida Lei dispõe como rés as fundações vinculadas aos entes públicos, confira-se: Art. 5oPodem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: ...
II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (g.n.) Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA conflito entre Câmara do Tribunal e Colégio Recursal competência residual do OE para apreciar a questão, consoante o art. art. 13, II, "e", do RITJSP, e as jurisprudências do STF, do STJ e deste OE - recurso da Fundação Casa contra sentença que a condenou a proceder à correta progressão salarial de funcionário - exegese do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009 - competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de ações em que fundações públicas, sejam elas de direito público ou privado, figuram como rés - consequentemente, competência da 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública, suscitada, para apreciação do recurso - posição consolidada do OE - aplicação dos princípios da especialidade e da eficiência - conflito julgado procedente para declarar a competência da 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública, suscitada, para apreciação do recurso(Conflito de competência cível 0013924-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Vico Maas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão que declinou da competência e remeteu os autos ao Juizado Especial local Pretensão à justiça gratuita Não conhecimento Ausência de interesse recursal Pretensão de que os autos sejam mantidos na Vara Cível de origem Descabimento - Possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, "caput" e §4º, da Lei nº 12.153/09, bem como dos Provimentos nº 2.203/2014 e nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura Demanda que não envolve matéria complexa - Valor atribuído à causa, quando da distribuição, que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Precedente - Decisão mantida Recurso não conhecido e, na parte que conhecido, desprovido.(Agravo de Instrumento 2299094-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Pelas razões expostas e com a devida vênia, ante a ocorrência da hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, suscito, nesta data, conflito de competência com o MM.
Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, ao qual o feito fora distribuído por sorteio.
Int. - ADV: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ (OAB 118153/SP), OCTAVIO AUGUSTO FINCATTI FORNARI (OAB 246477/SP), PAULA CRISTINA FELIZARDA SILVA ALVES (OAB 248772/SP), MARCO AURELIO COSTA DOS SANTOS (OAB 257036/SP) -
20/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 19:21
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 22:36
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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