TJSP - 1005491-22.2025.8.26.0704
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005491-22.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kellen Ribeiro Reis - - João Pedro Ribeiro da Silva Gonçalves - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ademais, nos extratos juntados há pix mesma titularidade e não há pagamento das contas habituais de consumo, indicando outras contas bancárias não apresentadas ao Juízo.
Além do mais, a autora Kellen comprovou que possui conta no Banco C6 não apresentados os extratos ao Juízo(fls. 28).
Fosse só a coautora Kellen é empresária e deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios de quanto recebe pela empresa da qual é sócia(Via do Pastel).
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP), JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:49
Declarada incompetência
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14/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:18
Declarada incompetência
-
04/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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