TJSP - 1004336-34.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004336-34.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Altos da Primavera Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos, Altos da Primavera Empreendimento Imobiliário Spe Ltda ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Elisabete Pereira de Souza e Alexandre Correa de Souza.
Em síntese, alega que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da ação.
Contudo, os réus se encontram em atrasao com o pagamento das parcelas pactuadas, e, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente, deixaram de efetuar o pagamento, no prazo que lhes fora concedido.
Requer a autora, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel objeto da ação. É o relatório.
DECIDO.
Verifico a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada na inicial, isto porque, a reintegração de posse somente é cabível como consequência da rescisão do contrato, notadamente porque a questão atinente ao inadimplemento deve ser aferida no curso da ação, pois demanda aprofundamento na prova, respeitado o contraditório e a ampla defesa, de modo a possibilitar ao juiz a segurança em sua decisão, o que inviabiliza a concessão da liminar pleiteada na inicial.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação da questão após a defesa, nos temos do art. 311, I e IV, do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos.
Servirá a presente decisão como MANDADO a ser cumprido por oficial de justiça. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP) -
20/08/2025 16:57
Expedição de Carta.
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20/08/2025 16:55
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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