TJSP - 1019903-27.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:35
Decisão Determinação
-
28/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019903-27.2025.8.26.0196 - Imissão na Posse - Imissão - Diego Santana Garcia -
Vistos.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para que se determine a imediata desocupação do imóvel descrito na inicial, ante a alegação de que o requerido ocupa o imóvel que foi arrematado em leilão pelo requerente.
Todavia, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Cumpre salientar que não há demonstração de notificação prévia do réu para desocupação.
Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC.
Caso as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo ( e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARA para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta.
Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos ( observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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