TJSP - 1004104-22.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004104-22.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Não vislumbro enquadrar-se o caso aqui tratado naqueles elencados nas hipóteses que justificam Segredo de Justiça.
Assim indefiro o trâmite em segredo de justiça.
O contrato comprova a realização do negócio e a notificação de fls. 34/35, a mora do comprador.
Anoto que o fato de o AR ter sido recebido por terceiro não impede que a requerida seja constituída em mora, por força do princípio da boa-fé contratual, que impõe ao devedor a obrigação de informar ao credor seu paradeiro atual, em caso de mudança de domicílio.
Assim sendo, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veiculo Bem: Veículo: HONDA/CG 160 FAN FLEX, placa GGQ4D33, chassi 9C2KC2200PR200672, fabricado em 2023, modelo 2023, cor VERMELHA, depositando-o em mãos da requerente.
Efetuada a liminar, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) requerido(a) pague o saldo devedor constante da inicial, caso em que será restituído o bem apreendido, consoante disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Poderá ainda o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, independentemente da purga da mora.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, valendo o próprio mandado como Ordem junto ao Comandante da Policia Militar.
Deferidos os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s).
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Havendo interesse do autor no bloqueio do veículo supramencionado junto ao sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio do veículo objeto da ação.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
20/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:43
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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