TJSP - 4013887-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA DE ARAUJO MELO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 19:35
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013887-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VITORIA DE ARAUJO MELOADVOGADO(A): RINALDO FRANCISCO ALVES (OAB SP494095) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I – Concede-se à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
II – Tutela de urgência passível de deferimento, em juízo de cognição não exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial.
Probabilidade do direito. Por ora, os documentos acostados à inicial indicam que as restrições da conta da autora, que faz uso dela para o desenvolvimento de atividade econômica, ocorreram sem justificativa clara e específica (Ev. 1, APRES DOC7/9).
Perigo de dano. Falta de transparência na alegação de violação das diretrizes da comunidade que acarreta danos à autora, com a perda de receita e deterioração de sua imagem junto a seus seguidores.
Entendimento do TJSP em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PRESENTES REQUISITOS – POSSIBILIDADE DA DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – BLOQUEIO DE PERFIL NO INSTAGRAM I - Possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, na medida em que o Facebook suspendeu a conta dos autores agravantes no Instagram, a qual, é utilizada para divulgar o trabalho dos recorrentes, como dançarinos.
A não reativação do perfil poderá causar impactos negativos para captar novos clientes, bem como para firmar parcerias e participar de eventos; II – Agravado que não esclareceu de forma precisa, objetiva e detalhada o motivo específico para a desativação da conta, limitando-se a apresentar uma genérica comunicação que se mostrou imprestável para os fins a que se destina: explicar qual a suposta violação das regras e diretrizes comunitárias por parte do perfil dos autores.
Sem a identificação da causa da ruptura, deve ser considerada violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, função integrativa) e do próprio liame contratual a desativação da conta.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2294810-12.2024.8.26.0000; Rel. Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 24/10/2024) Nesse cenário, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré, no prazo de 48 horas, a reativar e restabelecer o acesso da autora ao seu perfil na plataforma da ré, pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 05 salários-mínimos (CPC, art. 77, IV c/c §2º e §5º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada.
Eventual restrição ou suspensão do perfil da autora reclama da ré notificação prévia e específica sobre quais termos das diretrizes da plataforma foram violados.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada da inicial, servirá como OFÍCIO a ser enviado ao representante legal da ré.
Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias.
III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível, a qualquer tempo, no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com a nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
28/08/2025 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 16:01
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA DE ARAUJO MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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