TJSP - 4015002-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE APARECIDA PEREIRA RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015002-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLEIDE APARECIDA PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB SP440670) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I – Concede-se à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema. II – Tutela de urgência passível de deferimento, em juízo de cognição não exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial.
Probabilidade do Direito.
Documentos indicam que a autora cumpriu as obrigações contratuais, tendo recebido o certificado de garantia, bem como obtido resultado positivo quanto ao pedido de pagamento das amortizações do contrato de financiamento estudantil (Ev. 1, APRES DOC7/10 e APRES DOC16/17).
As constantes trocas de e-mails realizadas entre as partes indicam que a autora tentou, diligente e amigavelmente, solucionar o litígio, mas somente obteve respostas evasivas do grupo institucional de ensino (Ev. 1, APRES DOC11).
Perigo de dano.
O dano irreparável se consubstancia na efetiva negativação do nome da autora por dívida que, aparentemente, não lhe é imputável, cuja publicidade acarreta inevitável abalo de crédito, prejudicando o desenvolvimento de suas atividades cotidianas. Confira-se precedente do TJSP em caso análogo, envolvendo o mesmo polo passivo e o substrato fático: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização de danos morais e materiais.
Recurso contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – Pretensão à reforma – Admissibilidade – Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, bem como a reversibilidade da medida – Cognição sumária que demonstra o cumprimento das exigências contratuais pela autora – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Demais matérias suscitadas pelas partes - Não conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO, na parte em que conhecido.” (Agravo de Instrumento 2340874-80.2024.8.26.0000; Rel. Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 03/06/2025).
Nesse cenário, com fundamento no art. 300 do Código de Processo, defere-se a tutela de urgência para determinar que a parte ré: (a) se abstenha de efetuar cobranças relativas à operação descrita na inicial, por qualquer meio; (b) retire, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicidade conferida à anotação de Ev. 1, APRES DOC8, em nome da autora (Cleide Aparecida Pereira Ribeiro, CPF nº *76.***.*14-60, inserida pelo Banco do Brasil S.A.), pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, IV c/c §2º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser enviado ao representante legal das rés (Súmula 410/STJ).
Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias.
III – A inicial, ainda, deverá ser emendada, para que a autora regularize a sua representação processual, acostando aos autos atualizada procuração outorgada à sua patrona, visto que aquela acostada aos autos data de 02 anos atrás (Ev. 1, PROC2).
Prazo: 15 dias.
Pena: Indeferimento da inicial e consequente revogação da tutela concedida (CPC, art. 321, parágrafo único).
IV – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível, a qualquer tempo, no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com a nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Citem-se as rés para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecerem contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 26/08/2025. -
28/08/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 15:54
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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