TJSP - 1098108-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098108-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Soberano - - Empresa Brasileira de Liquidação de Títulos Extrajudiciais Ltda -
Vistos.
Fls. 92/95: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cessionário de créditos condominiais sub-roga-se no crédito do condomínio com as mesmas prerrogativas legais conferidas ao credor originário.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis. 3.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 4.
Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica. 5.
Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia. 6.
Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas." 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.570.452/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) Anote-se.
No mais, aguarde-se retorno do AR da carta expedida.
Int. - ADV: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP), FELIPE CLASEN DIOGO (OAB 371332/SP) -
03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002474-90.2025.8.26.0100
Hugo Oliveira de Almeida
Vherum Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souz...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:57
Processo nº 1020955-81.2023.8.26.0405
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Mauricio Soares Mendes
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 17:04
Processo nº 2121823-33.2025.8.26.0000
Cantina Giovanni Cino LTDA
Rodinaldo Antonio Corona Junior
Advogado: Amir Mazloum
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 14:57
Processo nº 0000129-11.2019.8.26.0496
Justica Publica
Claudemir Pereira Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 10:58
Processo nº 2137171-91.2025.8.26.0000
Celso Ricardo Nasoni
Condominio Edificio Skyline
Advogado: Celso Ricardo Nasoni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 13:09