TJSP - 4002474-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 18:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002474-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HUGO OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB SP260904) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I – Evs. 15 e 17: Custas recolhidas.
II – Ev. 19: Recebo como emenda à inicial.
Tutela de urgência passível de deferimento, em juízo de cognição não exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial.
O autor aderiu à cooperativa em 2016, inscrevendo-se no projeto habitacional “Baalbek Litoral – Casa – Basico”, em Mongaguá/SP (Ev. 1, CONTR5).
Probabilidade do Direito.
Documentos indicam que o autor vem cumprindo as obrigações contratuais, desde 2016 até o momento (Ev. 1, OUT6/7); todavia, decorrida quase uma década, as rés não procederam à entrega do imóvel – situação que sinaliza possível hipótese de descumprimento contratual (paralisação de obras e ausência de previsão de entrega do imóvel).
Demais, não se extrai da documentação acostada aos autos informações claras acerca do prazo de entrega da unidade imobiliária, que ainda não foi disponibilizada ao autor, malgrado o decurso de quase 10 anos do negócio jurídico celebrado entre as partes, circunstância que configura prática abusiva das rés.
Perigo de dano.
O dano irreparável se consubstancia na publicidade de eventual anotação, sofrendo o autor inevitável abalo de crédito e prejudicando o desenvolvimento de suas atividades cotidianas.
Confira-se precedente do TJSP em caso análogo, envolvendo o mesmo empreendimento: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame. 1.
Ação de rescisão contratual e restituição de valores ajuizada em face da Baalbek Cooperativa Habitacional.
A autora tornou-se associada da cooperativa em 2017 para adquirir um imóvel em Mongaguá/SP.
Após dois anos sem comprovação da construção, solicitou a rescisão do contrato e o reembolso de R$ 10.697,13.
A cooperativa informou a rescisão, mas não devolveu o valor.
II. Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e se a cooperativa deve restituir integralmente os valores pagos pela autora.
III.
Razões de Decidir. 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A ausência de previsão contratual quanto ao prazo de entrega do imóvel configura prática abusiva, evidenciando a culpa exclusiva da cooperativa pelo inadimplemento contratual.
IV. Dispositivo e Tese. 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a cooperativas habitacionais. 2.
A ausência de prazo para entrega do imóvel configura prática abusiva, justificando a devolução integral dos valores pagos.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XII.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.715.903/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.9.2019.
TJSP, Apelação Cível 1009932-93.2017.8.26.0100, Rel.
Jair de Souza, j. 18/09/2019.
TJ-SP, AC: 10001620820198260197, Rel.
Jayme Queiroz Lopes, j. 15/04/2021.
TJ-SP, AC: 10775294020218260100, Rel.
Luiz Antonio Costa, j. 10/08/2022.” (Apelação Cível 1008041-44.2021.8.26.0020; Rel. Mônica de Carvalho; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2025) Nesse cenário, com fundamento no art. 300 do Código de Processo, defere-se o pedido de tutela provisória para determinar que as rés (a) suspendam a exigibilidade das parcelas vincendas, a partir do ajuizamento da ação (24/07/2025), referentes ao negócio jurídico sub judice celebrado entre as partes, em 23/01/2016 (Ev. 1, CONTR5); (b) se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, IV c/c §2º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada.
Oficie-se.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser enviado ao representante legal das rés (Súmula 410/STJ).
Incumbe à parte autora encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias.
III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível, a qualquer tempo, no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com a nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Citem-se as rés para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecerem contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 26/08/2025. -
28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
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28/08/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30919, Subguia 30390 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 103,05
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21/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 13540, Subguia 13086 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 954,28
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19/08/2025 10:31
Link para pagamento - Guia: 30919, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30390&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - HUGO OLIVEIRA DE ALMEIDA - Guia 30919 - R$ 103,05
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05/08/2025 10:17
Link para pagamento - Guia: 13540, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=13086&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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05/08/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - HUGO OLIVEIRA DE ALMEIDA - Guia 13540 - R$ 954,28
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05/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUGO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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30/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUGO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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