TJSP - 1021301-93.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021301-93.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Agnaldo Ruffato -
Vistos.
Defiro a assistência judiciária à parte impetrante, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
A parte impetrante afirmou que se encontra desde 02/09/2025 na Santa Casa de Misericórdia de Iacanga, referindo dor lombar intensa que irradia para as pernas, não consegue deambular, aguardando vaga para internação em leito hospitalar, até o momento não disponibilizada.
Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária.
DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF).
No caso em exame, a parte impetrante demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em fornece-la (fls. 13/15).
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação da parte impetrante em leito hospitalar, nos termos da solicitação de fls. 13/15.
Intime-se pessoalmente por e-mail o Diretor do Departamento Regional de Saúde, bem como a CODES - Coordenação de Demandas Estratégicas do SUS, para o cumprimento da decisão.
Notifique-se o impetrado, por mandado, para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado em PLANTÃO, em face da concessão de liminar (art. 1060, Cap.
VII das NSCGJ) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP) -
04/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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