TJSP - 1057099-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057099-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Luiza Domingues Macedo Galvão Moura - - Nicolas de Azevedo Ribeiro - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Luiza Domingues Macedo Galvão Moura e Nicolas de Azevedo Ribeiro, em face de American Airlines Incorporation.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho São Paulo - Los Angeles, com conexão em Dallas, em 11/10/2024.
Alegam que o voo inicial (AA 962) sofreu atraso de aproximadamente 1h13min, o que ocasionou a perda da conexão para o destino final.
Afirmam que, em razão da perda da conexão e da longa espera pela reacomodação oferecida, perderam a reserva de um veículo alugado e tiveram que arcar com custos adicionais de transporte (ônibus e trem) para chegar a San Diego, seu destino final, onde chegaram com cerca de 10 horas de atraso.
Aduzem, ainda, que na viagem de volta, enfrentaram novo atraso no voo de conexão para São Paulo e tiveram suas bagagens extraviadas temporariamente, sendo estas entregues em suas residências apenas no dia seguinte.
Pleiteiam, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 758,00 e por danos morais em R$ 10.000,00 para o autor Nicolas e R$ 20.000,00 para a autora Ana Luiza.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o atraso inicial foi ínfimo e decorreu de questão operacional.
Sustenta que o atraso total até Los Angeles foi de apenas cinco horas e que não pode ser responsabilizada pelo trajeto subsequente até San Diego.
Impugna os danos materiais por ausência de comprovação da reserva do veículo e alega que os custos de transporte já seriam incorridos pelos autores de qualquer forma.
Quanto ao voo de volta, afirma que o atraso foi por necessidade de manutenção técnica imprevista, visando a segurança, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica às fls. 133/136.
Instados a especificarem provas (fls. 142), a ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e os autores quedaram-se inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331, julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a legitimidade de aplicação daConvençãodeMontrealpara a resolução desse tipo de conflito, vide: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia eMontreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, 25/05/2017. (RE 636331, Ministro Relator Gilmar Mendes, j. 25/05/2017).
Aplica-se ao caso o art. 19 daConvençãodeMontreal, segundo o qual O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Ademais, observo também que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caráter subsidiário as convenções internacionais. É certa e necessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, para garantir a isonomia material entre, por um lado, os autores como pessoas físicas e consumidores, e de outro a ré como fornecedora do serviço.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações dos autores, devendo a ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto, na presente lide.
Não se instaurou qualquer controvérsia a respeito dos fatos noticiados pelos autores, haja vista que a ré, em sede de defesa, não questionou a veracidade da narrativa expendida na inicial, restringindo-se a sustentar a ausência do dever de indenizar que lhe fora atribuído, argumentando, em apertada síntese, que o atraso do voo se deveu à questões técnicas.
Sustentou que tal evento configura caso fortuito e, portanto, excludente do dever de indenizar.
Situações como a tratada nos autos insere-se no risco da atividade do fornecedor, de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade.
Cabe à ré realizar manutenção regular justamente para garantir a pontualidade dos voos e a segurança aos passageiros.
Ocorrido problema técnico que cause atraso dovooou seucancelamento, por ser este fato diretamente relacionado à prestação do serviço de transporte aéreo, está presente a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados a seus passageiros.
Isso porque a ocorrência de problemas técnicos não caracteriza a causa de excludente do caso fortuito.
Configurada a falha na prestação dos serviços, passo à análise dos danos.
Os autores pleiteiam o ressarcimento dos valores despendidos com transporte alternativo para chegar ao seu destino final (San Diego), em razão da perda da reserva do veículo alugado.
A ré impugna o pedido, mas não logra êxito.
A necessidade de arcar com os custos de ônibus e trem foi consequência direta e imediata da perda da conexão causada pelo atraso do voo operado pela ré.
Desta forma, pedido de indenização por danos materiais é procedente, porém não no valor arguido.
Os autores comprovaram, por meio do documento de fls. 20, o dispêndio de apenas USD 90,00 com transporte alternativo.
Utilizando a cotação do dólar na data do evento (12/10/2024), de R$ 5,62, o valor do gasto corresponde a R$ 505,80.
Contudo, conforme documentos de fls. 137 e 139/141, os autores foram reembolsados pelo cancelamento da locação do veículo no valor de R$ 361,75.
Tal quantia, que seria originalmente despendida com transporte, deve ser deduzida do novo gasto para apurar o prejuízo material efetivo e evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, o dano material a ser ressarcido corresponde à diferença entre o custo do transporte alternativo comprovado e o valor estornado da locação, totalizando R$ 144,05, dado que não há prova nos autos acerca dos demais valores que os autores alegam ter arcado.
Quanto aos danos morais, estes são aplicáveis ao caso.
Isto porque a falha na prestação do serviço gerou dano aos autores que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que perderam sua conexão, tiveram que encontrar e custear transporte alternativo, chegaram ao seu destino final com 5 horas de atraso e tiveram suas bagagens temporariamente extraviadas no voo de volta.
Firme é a jurisprudência a respeito do cabimento de indenização por danos morais em caso de atraso de voo: A demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais (AgRg no REsp 218.291/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, j. 22.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 252); O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (Ag.
Reg. no Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006; REsp 612.817/MA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j 20.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 287; AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 284).
No que respeita ao valor da indenização, observa-se que, como é cediço, não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para indenização tarifada com relação aos danos morais.
Neste passo, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito pelo credor, bem assim a extensão dos danos e seu caráter eminentemente compensatório, tenho por bem fixá-lo em R$ 14.000,00, sendo R$ 7.000,00 para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação ajuizada por Ana Luiza Domingues Macedo Galvão Moura e Nicolas de Azevedo Ribeiro, em face de American Airlines Incorporation., para o fim de condenar a parte ré a: i) pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 144,05, aos autores, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao; ii) pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 14.000,00, R$ 7.000,00 para cada um dos autores, a titulo de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presentesentenca.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE DOMINGUES MACEDO GALVÃO MOURA (OAB 370071/SP), LUIZ FELIPE DOMINGUES MACEDO GALVÃO MOURA (OAB 370071/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:32
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 09:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:46
Declarada incompetência
-
30/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005170-48.2024.8.26.0016
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Mariana Oliveira da Silva
Advogado: Renato Pires Bellini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:49
Processo nº 1503768-65.2024.8.26.0664
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Everton da Silva
Advogado: Paula de Cassia Sandes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 18:06
Processo nº 4001366-40.2025.8.26.0451
Maria Waleska Ciavareli Nogueira dos San...
Antonio Nadir Rodrigues
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:55
Processo nº 1501336-50.2021.8.26.0544
Justica Publica
Fernando Felipe de Souza
Advogado: Renata Cirino Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2021 10:57
Processo nº 1002357-81.2023.8.26.0081
Condominio Residencial Ecoville Adamanti...
Daniel Barboza da Conceicao
Advogado: Samuel Henrique Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 11:04