TJSP - 1003922-24.2024.8.26.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:20
Prazo
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05/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003922-24.2024.8.26.0347 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Crislaine Erica Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A -
Vistos.
Conforme orientação emanada pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do E.
TJSP (NUMOPEDE), em hipóteses parelhas, deve-se atentar à pulverização de demandas que injustificadamente têm sobrecarregado o Poder Judiciário, com as seguintes características: 1. distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição; 2. petições iniciais idênticas ou muito semelhantes entre si, versando sobre as mesmas questões de direito, com teses contrárias a precedentes qualificados ou a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sem sustentação de qualquer distinção ou superação do entendimento consolidado; 3. os réus são grandes instituições ou corporações, como financeiras, seguradoras etc.; 4. omissão de documentos essenciais ou importantes para a análise do pedido, especialmente: 4.1. ações que não são instruídas com o contrato objeto da discussão, sob a alegação de que este não teria sido analisado antes da propositura, com pedido de exibição incidental do documento, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo; 4.2. ações em que a parte, muito embora tenha à sua disposição ou possa obter facilmente o contrato, ainda assim, formula o pedido de exibição do documento, visando à inversão do ônus da prova ou à aplicação de multa cominatória; 5. pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; 6. pedido de inversão do ônus da prova, muitas vezes com omissão documental, conforme item 4.2.; 7. fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e que poderiam ser discutidas na mesma demanda; 8. distribuição das ações em comarcas distintas umas das outras, sem relação com o domicílio dos autores, em aparente tentativa de seleção do foro, de acordo com o entendimento jurídico mais favorável ao demandante; 9. indicação de valor da causa: 9.1. subdimensionado, com o objetivo de diminuir as custas ou a condenação, em caso de sucumbência, na hipótese de indeferimento de gratuidade; 9.2. superdimensionado, nos casos em que há perspectiva de obtenção de gratuidade, com o objetivo de majorar a sucumbência, sendo comum a desistência da ação, quando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade é indeferido; 10. pedido de tutela de urgência, com o objetivo de protelar as consequências do contrato.
Vide: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=151470 Com a devida vênia, diversas das características elencadas pelo relatório do NUMOPEDE mostram-se presentes no caso em testilha, pois, após análise dos autos e consulta ao Sistema SAJ, verifico que o autor ajuizou diversas demandas semelhantes a esta (processos nº. 1003915-32.2024.8.26.0347; 1003921-39.2024.8.26.0347; 1003918-84.2024.8.26.0347; 1003916-17.2024.8.26.0347; 1003914-47.2024.8.26.0347; 1003913-62.2024.8.26.0347 e 1003919-69.2024.8.26.0347), todos distribuídos no mesmo dia 05/09/2024.
Tal conduta, é deveras incompatível com a litigância sob o pálio da justiça gratuita.
Dessa forma, impõe-se a adoção das boas práticas também previstas pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme o Comunicado CG 647/2023.
No mesmo sentido, a reforçar a necessidade de adoção das cautelas supra, a Corregedoria Geral de Justiça estimou os prejuízos ao Erário, gerados por cada processo com perfil de litigância predatória, no patamar de R$ 8.270,00, perfazendo R$ 999.300.000,00 (999,3 milhões) no período de 2016 a 2021 e R$ 166.500.000,00 por ano.
Por seu turno, a estimativa de prejuízo ao erário, considerando a movimentação processual equivalente para 503 (quinhentos e três) casos (no período de 2016/2021), também tomando por base o estudo do IPEA, totalizou, aproximadamente, R$ 16,7 bilhões no período e R$ 2,7 bilhões por ano.
Em atenção a tais gigantescos prejuízos, no bojo do curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça em parceria com a Escola da Magistratura de São Paulo, foram aprovados oportunos enunciados a serem observados em demandas desse jaez, cumprindo observar, que justamente em razão do aumento exponencial das demandas com as características ora observadas o COMUNICADO CG Nº 424/2024 fez publicar novos enunciados a respeito do tema, justamente neste sentido, a multiplicidade de demandas com fundamentos genéricos tem causado distorções, no Poder Judiciário.
A realidade denominada "litigância predatória" exige atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não funcione como um "escudo" para uma atuação da parte contrária à ética processual.
Neste cenário, as recomendações do NUMOPEDE justificam maior rigor na análise de pedido de gratuidade, especialmente considerando os enunciados nº. 2 e 3 do Comunicado n. 424/2024, conforme fundamentado na origem, e ora repisados: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO benefício previdenciário da agravante de quase quatro mil reais valor que se mostra incompatível com a gratuidade da justiça ausência de comprovação de despesas ordinárias a comprometer a renda mensal declarada provas insuficientes de que o agravante não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família benefício corretamente negado determinação de recolhimento também das custas do presente recurso agravo desprovido, com determinação". (Agravo de Instrumento 2260520-05.2023.8.26.0000 Relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 23/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência Assistência Judiciária Gratuita Negativa pelo Magistrado Insurgência da autora A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte Diante da apresentação de documentos que evidenciam uma movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, a manutenção da decisão que indeferiu os auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe - Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 2300187-95.2023.8.26.0000, Relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 22/11/2023).
Cabe ao Poder Judiciário zelar para que não haja desvirtuamento do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família.
Necessário se esclarecer que a gratuidade da justiça se destina àqueles que, sem o benefício, não poderiam acessar o Poder Judiciário, sendo certo que o instituto possui inegável finalidade social em benefício de pessoas miseráveis ou pobres.
Não é demais frisar que a gratuidade judiciária não pode ser vista do prisma singelo da impossibilidade momentânea, ou a finalidade social estaria por completo desviada.
Há que se ter por parâmetro o comprometimento do sustento próprio ou da família, e não meramente a adequação confortável no orçamento familiar em questão.
Assim, apesar do teor dos documentos juntados com a inicial, de rigor a revogação da gratuidade de justiça, devendo o apelante providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Sala 702 - 7º andar -
04/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 20:42
Assistência judiciária gratuita
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 14:44
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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16/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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09/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 14:52
Processo Cadastrado
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04/04/2025 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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